IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907758410 (D-Leve 7). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923376445 (D'LEVE) para assinalar artigos do vestuário na classe NCL(11) 25. Oposição tempestiva interposta por NELSON FERREIRA SANTOS (pet. 2021/850210330880) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos 922955751 (Dileve), 922955778 (Dileve) e 922955808 (Dileve), que assinalam produtos alimentícios e seu comércio nas classes NCL(11) 29, 30 e 35. São improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os produtos e serviços da opoente e os produtos da oposta. A opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca. Efetuadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal reproduz parcialmente o registro de terceiro 907758410 (D-Leve 7) para assinalar os mesmos produtos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades contendo o termo ?LEVE? e suas variações compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; d*+*lev*; d*+*lew*; *leve; *levve; *lewe.
RPI 2709
06/12/2022