IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902514377 (AGUIA BORDADOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923375732 (AGUIASUBLIMETEXTIL) para serviços de calandragem de tecidos na classe NCL(11) 40. Oposição tempestiva interposta por A V TADINO CONFECCOES ME (pet. 2021/850210372187) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 914450760 (ÁGUIA VERMELHA), que assinala comércio de artigos do vestuário e de bolsas na classe NCL(11) 35. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos. O mesmo ocorre quanto aos registros de terceiros encontrados na classe para serviços afins 916987736 (SUBLIME SPORTS), 919847170 (SUBLIMA MUNDI) e 920593437 (Art e Sublime Personalizados). O sinal reproduz com acréscimo, no entanto, o elemento distintivo do registro de terceiro 902514377 (AGUIA BORDADOS) para serviços de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de associação entre os sinais por parte do consumidor, reforçado pelo destaque dado ao termo ?ÁGUIA? na apresentação mista do sinal, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades contendo os termos ?ÁGUIA? ou ?SUBLIME? encontradas nas buscas assinalam serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *su*bl*m*; *ag*ia*; *ag*ya*; *aq*la*; *ak*la*.
RPI 2703
25/10/2022