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Dado oficial do INPI

PANTANAL CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PANTANAL CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA

ST13

BR500000923353003

Classe

35

Pedido

923353003

Registro

923353003

Andamento no INPI

  1. Depósito22/06/21
  2. Publicação06/07/21
  3. Exame
  4. Indeferido06/09/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 06/09/2022. O processo não seguiu para registro.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 09/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

09/05/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

22/06/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MT, BR

Titulares e representantes

Titulares

PANTANAL CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA

Representantes

Resolva Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.1027.5.129.1.626.11.1229.1.3

Produtos e serviços

Classe 35

Controle e registro de bovinos [gestão comercial]Emissão de documentos e certidões oficiais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850220482301 (27/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: PANTANAL CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Procurador: RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA - EIRELI - ME

RPI 2731

09/05/2023

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220482301 (27/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: PANTANAL CERTIFICADORA E IDENTIFICADORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Procurador: RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA - EIRELI - ME Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

RPI 2710

13/12/2022

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por falsa indicação de utilidade do serviço a que a marca se destina, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, verificou-se a possibilidade de falsa indicação da utilidade do serviço a que a marca se destina, na medida em que a presença do termo ?certificadora? no elemento nominativo de marca de natureza diversa à marca de certificação pode levar o público-alvo ao engano, sendo irregistrável à luz do inciso X do art. 124 da LPI, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Constatada a infringência ao requisito de veracidade, fica prejudicada a verificação da disponibilidade, nos termos do §2º do art. 25 da Portaria INPI/PR nº 8/2022. Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Tendo sido identificada infringência ao inciso X do art. 124 da LPI, informe se deseja prosseguir com o pedido suprimindo-se o termo "CERTIFICADORA", reapresentando a imagem da marca com os ajustes necessários. "Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;"

RPI 2681

24/05/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2635

06/07/2021

Inteligência publicitária

2 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PANTANAL SHOPPING

    CNPJ 07.560.554/0001-92 · SÃO PAULO/SP

    93 filmes publicitários · 2013–2024

  • PANTANAL COMERCIO DE SALVADOS LTDA - ME

    CNPJ 19.317.095/0001-08 · CUIABÁ/MT

    5 filmes publicitários · 2014

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