IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão comumente utilizada para designar um dos itens comercializados (a saber, bonecas), em apresentação meramente nominativa, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluída do texto final da especificação de serviços a expressão "de modo geral" em função de seu caráter genérico. Acrescentada a expressão "destes" para melhor adequar o termo "acessórios".
RPI 2679
10/05/2022