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Dado oficial do INPI

ARTEL

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Registro sub júdiceTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ARTEL

ST13

BR500000923281576

Classe

35

Pedido

923281576

Registro

923281576

Andamento no INPI

Registro contestado
  1. Depósito15/06/21
  2. Publicação06/07/21
  3. Exame
  4. Deferimento06/09/22
  5. Concessão29/11/22
  6. Vigente29/11/32

Registro em vigor, mas contestado: há processo em curso que pode derrubá-lo.

Proteção válida até:29/11/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 27/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro sub júdice

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

27/05/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

35

Data de depósito

15/06/2021

Data de registro

29/11/2022

Data de expiração

29/11/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. S. (pessoa física)
C. A. (pessoa física)

Representantes

PORTAL MARCA E PATENTEVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Produtos relacionados a refrigeração

Classe 35

Comércio em loja física e online de Ar condicionadoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimentoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de refrigeraçãoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS499

Sobrestamento da instrução técnica

Protocolo: 850220552443 (12/12/2022) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: AMG SPA Procurador: Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. Detalhes do despacho:Fica sobrestado o exame do PAN contra concessão do registro, até decisão final de processo judicial, Ação Ordinária n° 5004153-16.2023.4.02.5101 ? 9ª VF / RJ - Processo INPI nº 52402.000960/2023-45. Sobrestadores:Petição 301230001558 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 923281576 (ARTEL)

RPI 2838

27/05/2025

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301230001558 (06/02/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Agravo de Instrumento nº 5002594-98.2023.4.02.0000/RJ (ação ordinária n° 5004153-16.2023.4.02.5101 - 09a VF/RJ). Registro com efeitos suspensos, conforme decisão proferida pelo TRF2, nos seguintes termos: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão recorrida, determinar a suspensão do registros nº 923.281.576, 923.282.050 e 923.282.270, para a marca nominativa "ARTEL", com a imediata suspensão do uso da marca pelos Agravados, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de 1º Grau em caso de descumprimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". Processo INPI nº 52402.014567/2023-39

RPI 2770

06/02/2024

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301230001558 (06/02/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Registro sub judice. Ação ordinária n° 5004153-16.2023.4.02.5101 - 09a VF/RJ. Processo INPI nº 52402.000960/2023-45

RPI 2720

23/02/2023

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850220552443 (12/12/2022) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: AMG SPA Procurador: Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda.

RPI 2713

03/01/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2708

29/11/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. Da análise da especificação de produtos/serviços, promoveu-se a adequação da especificação com a substituição do item "produtos relacionados a refrigeração", genérico para fins de especificação, por "Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimento; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de refrigeração; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação", em conformidade com o cumprimento de exigência apresentado. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850220106071 (14/03/2022) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8) Requerente: AMG SPA Procurador: Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

RPI 2681

24/05/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos acerca do item "comércio de produtos relacionados a refrigeração", especificando-o, tendo em vista que o mesmo é considerado genérico para fins de especificação. Para ajudar a cumprir esta exigência, observe os exemplos contidos na Lista de Produtos de Nice, bem como sua lista auxiliar. Cumpra em uma única classe e na NCL (11).

RPI 2681

24/05/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2635

06/07/2021

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