IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920237037 (Viverde Serviços Ambientais), Processo 919978673 (Viverde Serviços Ambientais) e Processo 920323260 (VIVERDE CASA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; 1ª Oposição ? tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Camila Maria Viegas de LimaProcesso: nº 920323260 NCL(11)37 ?Viverde Casa? Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos e que atua em segmento mercadológico igualmente distinto. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O sinal marcário da oposta reproduz elemento essencial e característico do sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.2ª Oposição ? tempestiva, com base nos incisos V e XIX do art. 124.A opoente (Viverde Serviços Ambientais) é titular de processos contendo o termo ?viverde?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos e que atua em segmento mercadológico igualmente distinto. Do mérito: Inciso V do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O sinal marcário da oposta reproduz elemento essencial e característico do sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.
08/11/2022
RPI 2705
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920237037 (Viverde Serviços Ambientais), Processo 919978673 (Viverde Serviços Ambientais) e Processo 920323260 (VIVERDE CASA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; 1ª Oposição ? tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Camila Maria Viegas de LimaProcesso: nº 920323260 NCL(11)37 ?Viverde Casa? Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos e que atua em segmento mercadológico igualmente distinto. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O sinal marcário da oposta reproduz elemento essencial e característico do sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.2ª Oposição ? tempestiva, com base nos incisos V e XIX do art. 124.A opoente (Viverde Serviços Ambientais) é titular de processos contendo o termo ?viverde?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos e que atua em segmento mercadológico igualmente distinto. Do mérito: Inciso V do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O sinal marcário da oposta reproduz elemento essencial e característico do sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. | RPI 2705 | Data 2022-11-08