IPAS029
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Pedido n° 923172963 (Venson Fight) para serviços de academias de ginástica e aulas particulares na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por ZUFFA, LLC (pet. 2021/850210374090) com base nos incisos XIII e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Não houve manifestação da oposta. São improcedentes as alegações do inciso XIII do art. 124 da LPI por não haver comprovação de que a opoente é titular de evento que seja oficialmente reconhecido e passível de causar confusão com o sinal em exame. As alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI devem-se à figura do octógono presente em registros de sua titularidade. Na oposição, foram listados: 910444137 (UFC ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP SUPLEMENTO OFICIAL NO BRASIL), que assinala suplementos alimentares na classe NCL(10) 5; 824874862 (UFC ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP), que assinala óculos, softwares e mídias digitais na classe NCL(8) 9; 824874870 (UFC ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP), que assinala papéis e impressos na classe NCL(8) 16; 824874889 (UFC ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP), que assinala bolsas e mochilas na classe NCL(8) 18; 824874897 (UFC ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP), que assinala artigos de decoração e sacos de dormir na classe NCL(8) 20; 824874900 (UFC ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP), que assinala artigos têxteis na classe NCL(8) 24; 824874919 (UFC ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP), 831189665 (figurativa) e 831209399 (OCATAGON), que assinalam artigos do vestuário na classe NCL 25; 824874927 (UFC ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP), que assinala artigos esportivos, brinquedos e jogos na classe NCL(8) 28; e 824874935 (UFC ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP) e 819818895 (figurativa), que assinalam competições desportivas e serviços de entretenimento na classe nacional 4140 e na classe NCL(8) 41. São improcedentes as alegações quanto aos registros das classes NCL 5, 9, 16, 18, 20, 24 e 25 por assinalarem produtos de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame. Alegações improcedentes quanto aos demais registros pelo fato de o octógono, elemento usado para embasar o alegado risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, ser figura geométrica simples irregistrável a título exclusivo. De acordo com o item 5.9.9 - Casos específicos no exame da distintividade do Manual de Marcas, formas geométricas simples ou banais não conferem suficiente distintividade aos conjuntos, enquanto ?elementos geométricos simples, como círculos, linhas, retângulos, quadrados etc., não são capazes de serem percebidos como marca pelo consumidor, não cumprindo o requisito disposto no art. 122 da LPI?. Não se verifica, portanto, a possibilidade de indeferimento pela mera reprodução da figura de um octógono. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; vens*; vems*; wens*; wems*; venc*; vemc*; wenc*; wemc*; *enson; *ensom; *emso*.