IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz o elemento diferenciador de nome comercial de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 813338352 (WK WK), Processo 813338379 (WK & WK), Processo 904545881 (CONECTE.WK), Processo 812278615 (WK SISTEMAS), Processo 906228034 (WK ECF), Processo 904545725 (CONECTE.WK direto ao ponto.), Processo 907769209 (WK), Processo 917168321 (WK SISTEMAS), Processo 816821046 (WK SISTEMAS), Processo 907778194 (WK SISTEMAS), Processo 820722103 (WKCORP), Processo 906228387 (WK ECF), Processo 917168526 (WK SISTEMAS) e Processo 813338107 (WK INFORMÁTICA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz ou imita sinal que o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, sendo ,portanto, irregistrável de acordo com o inciso XXIII do Art. 124 da LPI Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. Pedido n° 923172840 (WK TECHNOLOGY) para serviços de tecnologia da informação na classe NCL(11) 42. Oposição tempestiva interposta por WK WK SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA (pet. 2021/850210301149) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210476585) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que o termo ?WK? faz parte de seu nome fantasia. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. A opoente apresentou contrato social com nome empresarial ?WK CONSULTORIA E COMÉRCIO DE SOFTWARE LTDA.? registrado em data anterior ao depósito do pedido e tendo como objeto social serviços de tecnologia da informação. Quando ambas as empresas possuem o termo em disputa em seus nomes comerciais ou nomes fantasia, o direito sobre o registro da marca pertence àquele que primeiro depositar o pedido junto ao INPI, independentemente da data de constituição da pessoa jurídica. Assim, consideram-se procedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por haver reprodução do elemento diferenciador do nome social da opoente (WK), com acréscimo do termo de uso comum ?TECHNOLOGY?, para assinalar serviços idênticos. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 812278615 (WK SISTEMAS), 813338107 (WK INFORMÁTICA), 813338352 (WK WK), 813338379 (WK & WK), 816821046 (WK SISTEMAS), 820722103 (WKCORP), 904545725 (CONECTE.WK direto ao ponto.), 904545881 (CONECTE.WK), 906228034 (WK ECF), 906228387 (WK ECF), 906477956 (ACWK), 906477964 (ACWK Ambiente do Conhecimento), 906478588 (ACWK Ambiente do Conhecimento), 907769209 (WK) e 907778194 (WK SISTEMAS), que assinalam serviços de processamento de dados, elaboração de software na classe nacional 4025/ NCL 42; 813338360 (WK & WK), que assinala serviços de agenciamento de mão-de-obra na classe nacional 4025; e 917168321 (WK SISTEMAS) e 917168526 (WK SISTEMAS), que assinalam aplicativos e programas de computador na classe NCL(11) 9. São improcedentes as alegações quanto ao registro 813338360 (WK & WK) por assinalar serviços de segmento mercadológico diferente e quanto aos registros 906477956 (ACWK), 906477964 (ACWK Ambiente do Conhecimento) e 906478588 (ACWK Ambiente do Conhecimento) por formarem conjuntos suficientemente distintos. São procedentes as alegações quanto aos demais registros por haver reprodução do elemento distintivo da família de marcas da opoente, com acréscimo do termo de uso comum ?TECHNOLOGY?, para assinalar serviços idênticos. São igualmente procedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI, tendo em vista que a opoente apresentou notificação extrajudicial encaminhada à oposta antes do depósito do pedido. Assim, indefere-se por infringir os incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI. O pedido 922735280 (WK ENGENHARIA ARQUITETURA) e o registro 902752081 (GRUPO WK) assinalam serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *wk*.