IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: nº 826746934 (Qualivida no Lar Saúde Preventiva), nº 827592507 (Qualivida Promoção e Prevenção), nº 905030176 (Vita Qually), nº 905948335 (Qualivida Oficinas de Saúde), nº 909153507 (Qualivida Promoção e Prevenção), nº 909153558 (Qualivida Promoção e Prevenção) e nº917637372 (Vita Qualis Atenção Domiciliar). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909153264 (QualiVida Promoção e Prevenção). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; 1ª Oposição ? tempestiva com base nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI.A opoente (Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A.) é titular de processos contendo a expressão ?quali?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso V do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta é distinto dos sinais da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. 2ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124 e na legislação referente à concorrência desleal.A opoente (Raia Drogasil S.A.) é titular de processos contendo a expressão ?vitat?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta é distinto dos sinais da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.3ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124.A opoente (Notre Dame Intermédica Saúde S.A.) é titular de processos contendo a expressão ?quali vida?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta imita o conjunto da opoente, destinado a segmento mercadológico afim ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.Além disso, o sinal em exame imita as anterioridades consignadas por estarem pendentes de decisão final, destinadas a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.
11/08/2022
RPI 2705
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: nº 826746934 (Qualivida no Lar Saúde Preventiva), nº 827592507 (Qualivida Promoção e Prevenção), nº 905030176 (Vita Qually), nº 905948335 (Qualivida Oficinas de Saúde), nº 909153507 (Qualivida Promoção e Prevenção), nº 909153558 (Qualivida Promoção e Prevenção) e nº917637372 (Vita Qualis Atenção Domiciliar). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909153264 (QualiVida Promoção e Prevenção). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; 1ª Oposição ? tempestiva com base nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI.A opoente (Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A.) é titular de processos contendo a expressão ?quali?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso V do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta é distinto dos sinais da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. 2ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124 e na legislação referente à concorrência desleal.A opoente (Raia Drogasil S.A.) é titular de processos contendo a expressão ?vitat?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta é distinto dos sinais da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.3ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124.A opoente (Notre Dame Intermédica Saúde S.A.) é titular de processos contendo a expressão ?quali vida?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta imita o conjunto da opoente, destinado a segmento mercadológico afim ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.Além disso, o sinal em exame imita as anterioridades consignadas por estarem pendentes de decisão final, destinadas a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. | RPI 2705 | Data 2022-11-08