IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Consigna-se para eventual recurso a possibilidade de se infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) devido ao pedido de terceiro 923258795 (BERGOLLO), o qual tem precedência sobre o pedido em exame.
RPI 2731
09/05/2023