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Dado oficial do INPI

SUPREME HIDRATAÇÃO DE ALTO IMPACTO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SUPREME HIDRATAÇÃO DE ALTO IMPACTO

ST13

BR500000923000259

Classe

3

Pedido

923000259

Registro

923000259

Andamento no INPI

  1. Depósito19/05/21
  2. Publicação15/06/21
  3. Exame
  4. Indeferido11/10/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 11/10/2022. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

11/10/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

19/05/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

SALLES - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. - EPP

Representantes

N. M. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

27.5.2527.5.127.5.4

Produtos e serviços

Classe 3

Condicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosméticosCosméticos para criançasCremes cosméticosLoções para uso cosméticoÓleos para uso cosméticoPreparações de aloe vera para uso cosméticoPreparações para alisar cabelosTinturas cosméticas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914265377 (SUPREME COSMÉTICOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923000259 (SUPREME HIDRATAÇÃO DE ALTO IMPACTO) para assinalar cosméticos na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por SOBEL IND. E COM. DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA (pet. 2021/850210348997) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos 919319505 (SUPREMA), 919319424 (SUPREMA) e 919417272 (SOBEL SUPREMA), que assinalam comércio de produtos de limpeza doméstica e de perfumaria na classe NCL 35; os registros 826666590 (ÁGUA SANITÁRIA SUPREMA), 901715069 (ÁGUA SANITÁRIA SUPREMA), 904845982 (SUPREMA), 919185720 (SOBEL SUPREMA), 919185770 (SUPREMA) e 919319246 (SUPREMA), que assinalam produtos de limpeza doméstica na classe NCL 3; e o registro 919319351 (SUPREMA), que assinala produtos cosméticos na classe NCL 3. São improcedentes as alegações relativas ao registro 919319351 (SUPREMA) por haver suficiente distinção entre os conjuntos, considerando que não há identidade gráfica e fonética e que os termos ?SUPREME / SUPREMA? estão desgastados no segmento, aparecendo em registros de diferentes titulares. Os demais pedidos e registros assinalam produtos e serviços de segmentos mercadológicos diferentes. Alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI improcedentes pelos motivos acima expostos e por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal reproduz, com acréscimo de expressão meramente descritiva, o registro de terceiro 914265377 (SUPREME COSMÉTICOS) para os mesmos produtos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Dado o desgaste do termo ?SUPREME?, foram usadas para fins de colidência as anterioridades em que o termo tem grafia idêntica, ocupa posição de destaque no conjunto, não forma expressões e aparece acompanhado unicamente por termos descritivos no segmento, tal como no sinal em exame. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *su*prem*.

RPI 2701

11/10/2022

IPAS423

Notificação de oposição

Petições de oposição: 850210348997 de 16/08/2021

RPI 2645

14/09/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2632

15/06/2021

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