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Offizielle Daten des INPI

BIOPLEX

Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.

Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.

Indeferimento do pedidoTyp: Kombinierte MarkeAmt: BR

Schneller Überblick

BIOPLEX

ST13

BR500000922989184

Klasse

3

Anmeldung

922989184

Registrierung

922989184

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Relevante Historie

INPI-Status

Indeferimento do pedido

Klassifizierung

Beendet

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

3

Anmeldedatum

18.05.2021

Registrierungsdatum

-

Ablaufdatum

-

Empfohlene Maßnahme

Nutzen Sie diesen Verlauf als Input für Naming, bestätigen Sie jedoch die aktuelle Verfügbarkeit in allen relevanten Klassen.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

SALLES - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. - EPP

Vertreter

NUNES MARCAS E PATENTES LTDA. - ME

****233****

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 3

Vienna-Codes

27.5.127.5.2527.5.4

Waren und Dienstleistungen

Klasse 3

Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosméticos;Cosméticos para crianças;Cremes cosméticos;Loções capilares*;Loções para uso cosmético;Óleos para uso cosmético;Pomadas para uso cosmético;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações de babosa para uso cosmético;Preparações para alisar cabelos;Preparações para ondular os cabelos;Tinturas para os cabelos;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

3 Veröffentlichungen gefunden

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915110458 (BIOPLEX), Processo 915246945 (BIOPLEX NASCE FIOS), Processo 915110830 (BIOPLEX) e Processo 905942418 (BIOPEX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; 1ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124 da LPI e na legislação referente à concorrência desleal.Opoente: Domínio Tecnologia Química Ltda.Processo: nº 905942418 NCL(10)3 ?Biopex? Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O sinal da oposta imita o sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico afim ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.2ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124.A opoente (Elza Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda.) é titular de processos contendo o termo ?bioplex?.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O sinal da oposta reproduz o sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. Não houve manifestação da oposta.

11.10.2022

RPI 2701

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915110458 (BIOPLEX), Processo 915246945 (BIOPLEX NASCE FIOS), Processo 915110830 (BIOPLEX) e Processo 905942418 (BIOPEX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; 1ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124 da LPI e na legislação referente à concorrência desleal.Opoente: Domínio Tecnologia Química Ltda.Processo: nº 905942418 NCL(10)3 ?Biopex? Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O sinal da oposta imita o sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico afim ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.2ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124.A opoente (Elza Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda.) é titular de processos contendo o termo ?bioplex?.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O sinal da oposta reproduz o sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. Não houve manifestação da oposta. | RPI 2701 | Data 2022-10-11

IPAS423

Notificação de oposição

Petições de oposição: 850210328122 de 03/08/2021 e 850210335997 de 06/08/2021

08.09.2021

RPI 2644

IPAS423 | Notificação de oposição | Petições de oposição: 850210328122 de 03/08/2021 e 850210335997 de 06/08/2021 | RPI 2644 | Data 2021-09-08

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

08.06.2021

RPI 2631

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2631 | Data 2021-06-08

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