IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por combinação não distintiva de termo de uso comum que indica o segmento de mercado dos produtos (*cirúrgica*) e expressão que descreve sua finalidade (*homecare*), acompanhado de elemento figurativo também diretamente relacionado aos serviços, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Acrescentada ao texto final da especificação de serviços a expressão "a saber" para melhor adequar a descrição "comércio de produtos e acessórios da área médico-hospitalar", que é considerada genérica e imprecisa.