IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 900999578 (Fort Lar0, 901040460 (Fort-Lar) e 908472676 (Fort Lar Atacado para o Lar) . A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917741404 (FORT-LAR ALUMÍNIO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.A opoente (Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A.) é titular de processos contendo o termo ?atakarejo?.Não houve manifestação da oposta.Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. Seguiu-se o entendimento do despacho dado no processo de nulidade administrativa nº 850170055660 (registro nº 907534104 ?Mix Atacarejo?) de que o termo ?atacarejo? é de cunho evocativo para identificar serviços de comércio, bem como se encontra amplamente utilizado no setor comercial.No entanto, o elemento distintivo do sinal em exame reproduz elemento essencial e característico do sinal da anterioridade apontada, destinada a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.