IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 922898600 (MARS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909341249 (MARTE DIGITAL BRANDING), Processo 922338213 (Marte Vermelho) e Processo 918148944 (MAHRTE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922900795 (Agência Marte) para serviços de marketing na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por DELUXE SPORTS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (pet. 2021/850210311728) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210461742) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros a seguir: 918147220 (MAHRTE), para objetos metálicos na classe NCL(11) 6; 918147573 (MAHRTE), para artigos de cutelaria e ferramentas manuais na classe NCL(11) 8; 918148677 (MAHRTE), para óculos, alarmes e equipamentos de salvamento na classe NCL(11) 9; 918148758 (MAHRTE), para aparelhos de aquecimento, cozimento e refrigeração na classe NCL(11) 11; 918148804 (MAHRTE), para armas e seus acessórios na classe NCL(11) 13; 918148820 (MAHRTE), para malas, bolsas e outros artigos de couro na classe NCL(11) 18; 918148855 (MAHRTE), para móveis e utensílios domésticos na classe NCL(11) 20; 918148863 (MAHRTE), para cordas, redes e artigos de camping na classe NCL(11) 22; 918148880 (MAHRTE), para artigos têxteis na classe NCL(11) 24; 918148901 (MAHRTE), para artigos do vestuário na classe NCL(11) 25; 918148910 (MAHRTE), para tapetes, colchonetes e esteiras na classe NCL(11) 27; 918148928 (MAHRTE), para brinquedos e artigos esportivos na classe NCL(11) 28; 918148944 (MAHRTE), para serviços de comércio, marketplace, promoção de vendas, programas de fidelidade, despachante e gestão de negócios na classe NCL(11) 35; e 918149002 (MAHRTE), para serviços desportivos e educacionais na classe NCL(11) 41. As alegações são procedentes quanto ao registro 918148944 (MAHRTE) por haver imitação fonética e ideológica da marca da opoente para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico: promoção de vendas para terceiros e promoção de eventos comerciais X marketing. O pedido ainda reproduz com acréscimo ou imita ideologicamente o elemento distintivo dos registros de terceiros 909341249 (MARTE DIGITAL BRANDING) e 922338213 (Marte Vermelho) para serviços idênticos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O pedido de terceiro pendente de decisão final 922898600 (MARS) fica consignado para eventual recurso. São improcedentes as alegações quanto ao pedido 918148901 (MAHRTE) por ter sido indeferido em sede de recurso e quanto aos demais registros por assinalarem produtos e serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame. Os registros 919115195 (M?ART) e 200039784 (MARTE) assinalam serviços diferentes do pedido em exame. As demais anterioridades encontradas na classe contendo termos semelhantes a ?MARTE? para os mesmos serviços formam conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; mart; *mar*te*; *mar*ti*; *mar*ty*; *mar*th*; *mha*r*; *mahr*; *mars*.
11/10/2022
RPI 2701
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 922898600 (MARS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909341249 (MARTE DIGITAL BRANDING), Processo 922338213 (Marte Vermelho) e Processo 918148944 (MAHRTE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922900795 (Agência Marte) para serviços de marketing na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por DELUXE SPORTS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (pet. 2021/850210311728) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210461742) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros a seguir: 918147220 (MAHRTE), para objetos metálicos na classe NCL(11) 6; 918147573 (MAHRTE), para artigos de cutelaria e ferramentas manuais na classe NCL(11) 8; 918148677 (MAHRTE), para óculos, alarmes e equipamentos de salvamento na classe NCL(11) 9; 918148758 (MAHRTE), para aparelhos de aquecimento, cozimento e refrigeração na classe NCL(11) 11; 918148804 (MAHRTE), para armas e seus acessórios na classe NCL(11) 13; 918148820 (MAHRTE), para malas, bolsas e outros artigos de couro na classe NCL(11) 18; 918148855 (MAHRTE), para móveis e utensílios domésticos na classe NCL(11) 20; 918148863 (MAHRTE), para cordas, redes e artigos de camping na classe NCL(11) 22; 918148880 (MAHRTE), para artigos têxteis na classe NCL(11) 24; 918148901 (MAHRTE), para artigos do vestuário na classe NCL(11) 25; 918148910 (MAHRTE), para tapetes, colchonetes e esteiras na classe NCL(11) 27; 918148928 (MAHRTE), para brinquedos e artigos esportivos na classe NCL(11) 28; 918148944 (MAHRTE), para serviços de comércio, marketplace, promoção de vendas, programas de fidelidade, despachante e gestão de negócios na classe NCL(11) 35; e 918149002 (MAHRTE), para serviços desportivos e educacionais na classe NCL(11) 41. As alegações são procedentes quanto ao registro 918148944 (MAHRTE) por haver imitação fonética e ideológica da marca da opoente para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico: promoção de vendas para terceiros e promoção de eventos comerciais X marketing. O pedido ainda reproduz com acréscimo ou imita ideologicamente o elemento distintivo dos registros de terceiros 909341249 (MARTE DIGITAL BRANDING) e 922338213 (Marte Vermelho) para serviços idênticos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O pedido de terceiro pendente de decisão final 922898600 (MARS) fica consignado para eventual recurso. São improcedentes as alegações quanto ao pedido 918148901 (MAHRTE) por ter sido indeferido em sede de recurso e quanto aos demais registros por assinalarem produtos e serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame. Os registros 919115195 (M?ART) e 200039784 (MARTE) assinalam serviços diferentes do pedido em exame. As demais anterioridades encontradas na classe contendo termos semelhantes a ?MARTE? para os mesmos serviços formam conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; mart; *mar*te*; *mar*ti*; *mar*ty*; *mar*th*; *mha*r*; *mahr*; *mars*. | RPI 2701 | Data 2022-10-11