IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 922851174 (Sálvia Aroma COSMÉTICOS NATURAIS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830451323 (SÁVIA), Processo 919951449 (SALVIA) e Processo 904924300 (Salvea cosmetic's). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922900256 (Sálvia - Saboaria Natural) para assinalar cosméticos e produtos de perfumaria na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por AYLMER BOLZAN CHICUTTI 12620410746 (pet. 2021/850210312006) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 195 da LPI, no art. 884 da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 919951449 (SALVIA), que assinala comércio de cosméticos e produtos de perfumaria na classe NCL(11) 35. São procedentes as alegações por haver reprodução da marca da opoente, com acréscimo de expressão meramente descritiva, para assinalar os produtos por ela comercializados. O sinal ainda imita ideológica ou foneticamente, para os mesmos produtos, os registros de terceiros 830451323 (SÁVIA) e 904924300 (Salvea cosmetic's). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O pedido pendente de decisão final 922851174 (Sálvia Aroma COSMÉTICOS NATURAIS) fica consignado para eventual recurso. As demais anterioridades encontradas na classe contendo o termo ?SÁLVIA? para os mesmos produtos formam conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *sa*v*a*; *sa*w*a*.
RPI 2701
11/10/2022