11/10/2022
RPI 2701
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 819977675 (ZOOSS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901227153 (ZUX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922899452 (ZOUS) para artigos do vestuário na classe NCL(11) 25.Oposição tempestiva interposta por TOREG CAMISARIA LTDA. ME. (pet. 2021/850210305262) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210473283) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que marcas de diferentes titulares iniciadas por ?ZU- / ZOU-? já convivem no segmento. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de registro de nome empresarial conflitante com o sinal em exame efetuado em data anterior ao depósito do pedido. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 901227153 (ZUX) e 904099741 (ZUX MISS), que assinalam artigos do vestuário na classe NCL 25. São improcedentes as alegações quanto ao registro 904099741 (ZUX MISS) por haver suficiente distinção entre os conjuntos e procedentes quanto ao registro 901227153 (ZUX) por haver imitação fonética da marca da opoente para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro de terceiro em prazo extraordinário de prorrogação 819977675 (ZOOSS) fica consignado para eventual recurso. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *z*o*u*; *z*o*w*; zu*; zhu*; zo*; zho*; zw*; zhw*; *sous*; *souz*.