IPAS158
Concessão de registro
RPI 2743
01/08/2023
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 01/08/2023 e em vigor até 01/08/2033, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:01/08/2033
Última movimentação publicada pelo INPI: 01/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 30
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2743
01/08/2023
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850220507041 (11/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: LARYSSA FERREIRA DE CARVALHO Procurador: Gustavo Pignatti do Nascimento
RPI 2736
13/06/2023
Notificação de recurso
Protocolo: 850220507041 (11/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: LARYSSA FERREIRA DE CARVALHO Procurador: Gustavo Pignatti do Nascimento Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento
RPI 2711
20/12/2022
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 919558321 (Café Maria). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826117805 (MARIA'S DOÇARIA), Processo 921970730 (DAS MARIAS BLENDS), Processo 914416006 (AS MARIAS BOLATERIA ARTESANAL), Processo 908374070 (MARIAS GOURMET) e Processo 826285732 (MARIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922898464 (MARIAS) para assinalar café na classe NCL(11) 30. Oposição tempestiva interposta por ARS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS DONA MARIA LTDA ME (pet. 2021/850210290705) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210460580) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim.Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 921040814 (DM FRIOS DONA MARIA), que assinala serviços de beneficiamento de alimentos na classe NCL(11) 40. São improcedentes as alegações da opoente por haver suficiente diferença entre os conjuntos, tendo em vista que se forma expressão com significado próprio e distinto na anterioridade e que o termo ?MARIA? se encontra desgastado no segmento alimentício. Além disso, a opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal reproduz parcialmente, para os mesmos produtos e produtos afins, os registros de terceiros a seguir: 921970730 (DAS MARIAS BLENDS), 914416006 (AS MARIAS BOLATERIA ARTESANAL), 908374070 (MARIAS GOURMET), 826285732 (MARIA) e 826117805 (MARIA?S DOÇARIA). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O pedido pendente de decisão final 919558321 (Café Maria) fica consignado para eventual recurso. Os registros 920748198 (MARIA), 911196285 (MARIA), 911195351 (MARIA), 840614683 (MARIA), 840614667 (MARIA), 004006895 (MARIA) e 826285724 (MARIA) assinalam produtos diferentes do pedido em exame. Para fins de colidência, foram usadas as anterioridades em que o termo "MARIAS" exerce papel de destaque no conjunto e aparece acompanhado unicamente por termos de uso comum no segmento, tal como no sinal em exame. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *maria*; *mariha*; *mar*y*a*; *marh*; *mhar*; *mahr*.
RPI 2701
11/10/2022
Notificação de oposição
Petições de oposição: 850210290705 de 13/07/2021
RPI 2643
31/08/2021
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2629
25/05/2021
Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca
CNPJ 02.069.178/0001-14 · BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC
5 filmes publicitários · 2016
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