11/10/2022
RPI 2701
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Pedido n° 922898146 (pãodikasa) para serviços de restaurantes e fornecimento de alimentos produzidos artesanalmente para consumo imediato na classe NCL(11) 43. Oposição tempestiva interposta por MICHELLE THAIS MARTINS AMBOS (pet. 2021/850210251298) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos 922763119 (CASA DI PÃO) e 922763267 (CASA DI PÃO), que assinalam produtos alimentícios e seu comércio nas classes NCL(11) 30 e 35; e 922763488 (CASA DI PÃO), que assinala serviços de restaurantes na classe NCLL(11) 43. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, considerando que se formam expressões com significados distintos. Além disso, a opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer suas marcas. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Por fim, o sinal requerido expressão descritiva dos alimentos produzidos artesanalmente cujo fornecimento visa assinalar, afastando a função intrínseca da marca de identificar ou distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa ou não. De acordo com o item 5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade - Alterações ortográficas de termos ou expressões não distintivas do Manual de Marcas, quando a grafia do sinal é foneticamente equivalente a termo não distintivo e não é exigido qualquer esforço mental para associação entre os mesmos, "os sinais são diretamente equiparados aos termos grafados corretamente, sendo vedado seu registro em caráter exclusivo". Considerando que a apresentação mista não é capaz de conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se o pedido por infringir o inciso VI do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ca*sa*+*d*+*pa*; *ca*za*+*d*+*pa*; *k*a*a*+*d*; *di*+*ca*a*; *de*+*casa*; *de*+*ca*za*.