IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908268866 (CORUJÃO), Processo 826470190 (CORUJÃO) e Processo 813483077 (CORUJÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922897816 (CORUJÃO FOLIA) para serviços de produção de shows e venda de ingressos na classe NCL(11) 41. Oposições tempestivas interposta por: 1. CLUBE DOS CORUJAS (pet. 2021/850210348818) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no art. 126 da LPI, nos arts. 6bis e 10bis da Convenção da União de Paris (CUP), nos arts. 4° e 6° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Alegações improcedentes quanto ao art. 126 da LPI e ao art. 6bis da CUP por não se aplicar a norma legal invocada, uma vez que o referido artigo trata de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente não apresentou evidências de que possui marca registrada no exterior que seja notoriamente conhecida no país. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 821860569 (BLOCO DOS CORUJAS), que assinala serviços de blocos carnavalescos na classe NCL(8) 41. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, especialmente quando considerado que o termo ?CORUJA? e suas variações aparecem em registros de diferentes titulares no segmento. A opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca; 2. GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (pet. 2021/850210349757) com base no inciso XIX do art. 124 da LPI devido ao registro 908268866 (CORUJÃO), que assinala serviços de entretenimento e programas para televisão na classe NCL(10) 41. Não houve manifestação da oposta. São procedentes as alegações por haver reprodução da marca da opoente, com acréscimo de termo de uso comum, para serviços afins: entretenimento X produção de shows. O mesmo ocorre em relação aos registros 813483077 (CORUJÃO) e 826470190 (CORUJÃO), também de titularidade da opoente, que assinalam serviços idênticos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros 907759840 (CORUJÃO AVALIAÇÃO FORMATIVA) e 827303963 (CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CORUJÃO) assinalam serviços de segmento mercadológico diferente do pedido em exame e nos registros 823688097 (CHITÃO DO CORUJÃO), 902991531 (CORUJÃO DO ESPORTE) e 904435822 (CORUJÃO DO ESPORTE) formam-se conjuntos suficientemente distintos. As demais anterioridades contendo o termo ?CORUJA" encontradas nas buscas na classe assinalam serviços diferentes e/ou compõem conjuntos distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *o*ruj*; *rooj*; *u*ruj*.
RPI 2701
11/10/2022