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Dado oficial do INPI

CORUJÃO FOLIA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CORUJÃO FOLIA

ST13

BR500000922897816

Classe

41

Pedido

922897816

Registro

922897816

Andamento no INPI

  1. Depósito10/05/21
  2. Publicação15/06/21
  3. Exame
  4. Indeferido11/10/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 11/10/2022. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 11/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

11/10/2022

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

41

Data de depósito

10/05/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

CE, BR

Titulares e representantes

Titulares

F. O. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 41

Produção de showsVenda de ingressos para shows e espetáculos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908268866 (CORUJÃO), Processo 826470190 (CORUJÃO) e Processo 813483077 (CORUJÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922897816 (CORUJÃO FOLIA) para serviços de produção de shows e venda de ingressos na classe NCL(11) 41. Oposições tempestivas interposta por: 1. CLUBE DOS CORUJAS (pet. 2021/850210348818) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no art. 126 da LPI, nos arts. 6bis e 10bis da Convenção da União de Paris (CUP), nos arts. 4° e 6° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Alegações improcedentes quanto ao art. 126 da LPI e ao art. 6bis da CUP por não se aplicar a norma legal invocada, uma vez que o referido artigo trata de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente não apresentou evidências de que possui marca registrada no exterior que seja notoriamente conhecida no país. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 821860569 (BLOCO DOS CORUJAS), que assinala serviços de blocos carnavalescos na classe NCL(8) 41. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, especialmente quando considerado que o termo ?CORUJA? e suas variações aparecem em registros de diferentes titulares no segmento. A opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca; 2. GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (pet. 2021/850210349757) com base no inciso XIX do art. 124 da LPI devido ao registro 908268866 (CORUJÃO), que assinala serviços de entretenimento e programas para televisão na classe NCL(10) 41. Não houve manifestação da oposta. São procedentes as alegações por haver reprodução da marca da opoente, com acréscimo de termo de uso comum, para serviços afins: entretenimento X produção de shows. O mesmo ocorre em relação aos registros 813483077 (CORUJÃO) e 826470190 (CORUJÃO), também de titularidade da opoente, que assinalam serviços idênticos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros 907759840 (CORUJÃO AVALIAÇÃO FORMATIVA) e 827303963 (CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CORUJÃO) assinalam serviços de segmento mercadológico diferente do pedido em exame e nos registros 823688097 (CHITÃO DO CORUJÃO), 902991531 (CORUJÃO DO ESPORTE) e 904435822 (CORUJÃO DO ESPORTE) formam-se conjuntos suficientemente distintos. As demais anterioridades contendo o termo ?CORUJA" encontradas nas buscas na classe assinalam serviços diferentes e/ou compõem conjuntos distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *o*ruj*; *rooj*; *u*ruj*.

RPI 2701

11/10/2022

IPAS423

Notificação de oposição

Petições de oposição: 850210349757 de 16/08/2021 e 850210348818 de 16/08/2021

RPI 2645

14/09/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2632

15/06/2021

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