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Dado oficial do INPI

SUPIMPA DOCERIA GOURMET

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SUPIMPA DOCERIA GOURMET

ST13

BR500000922897387

Classe

43

Pedido

922897387

Registro

922897387

Andamento no INPI

  1. Depósito10/05/21
  2. Publicação08/06/21
  3. Exame
  4. Indeferido11/10/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 11/10/2022. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 27/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

27/06/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

10/05/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. R. (pessoa física)

Representantes

S. J. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

29.1.1127.5.19.7.1929.1.727.1.6

Produtos e serviços

Classe 43

Assessoria, consultoria e informação em culináriaAssessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentaçãoDecoração de alimentosDecoração de bolosEscultura em alimentosPadaria [fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato]Serviço de bufêServiços de cafés [bares]Serviços de cafeteriaServiços de cantinasServiços de lanchonetesServiços de restaurantes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850220518009 (21/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ALAN PANÇARDES DA ROCHA Procurador: Sérgio Luis Pacheco Machado Junior

RPI 2738

27/06/2023

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220518009 (21/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ALAN PANÇARDES DA ROCHA Procurador: Sérgio Luis Pacheco Machado Junior Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

RPI 2713

03/01/2023

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por termos sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903383446 (SUPIMPA´S PIZZARIA) e Processo 830327975 (SUPIMPA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922897387 (SUPIMPA DOCERIA GOURMET) para serviços culinários e de restaurantes na classe NCL(11) 43. Oposição tempestiva interposta por DANIEL VICENTE RODRIGUES 01350466883 (pet. 2021/850210333072) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210401676) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que o termo ?SUPIMPA? é inapropriável a título exclusivo e que os pedidos estão em classes diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 913763870 (SUPIMPA GELADA), que assinala comércio de sorvetes e produtos alimentícios na classe NCL(11) 35. Dado o caráter pouco distintivo do sinal e o fato de que se forma expressão na marca da opoente, entende-se que há possibilidade de convivência dos conjuntos e se consideram improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI. Efetuadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal reproduz com acréscimo o elemento principal de marcas registradas de terceiros para os mesmos serviços, com risco de confusão ou associação pelo consumidor, a saber: 830327975 (SUPIMPA) e 903383446 (SUPIMPA´S PIZZARIA). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Para fins de colidência, foram usadas as anterioridades em que o termo "SUPIMPA" não forma expressões e aparece acompanhado unicamente por termos descritivos no segmento, tal como no sinal em exame. Além disso, o sinal requerido é composto por expressão descritiva (DOCERIA GOURMET) e termo qualificador dos serviços que visa assinalar (SUPIMPA), afastando a função intrínseca da marca de identificar ou distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa ou não. Considerando que a apresentação mista não é capaz de conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se também por infringir o inciso VI do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O entendimento também foi aplicado em pedidos e registros anteriores. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *su*p*pa*.

RPI 2701

11/10/2022

IPAS423

Notificação de oposição

Petições de oposição: 850210333072 de 05/08/2021

RPI 2644

08/09/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2631

08/06/2021

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