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Dado oficial do INPI

ACQUA ADVENTURE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ACQUA ADVENTURE

ST13

BR500000922897255

Classe

41

Pedido

922897255

Registro

922897255

Andamento no INPI

  1. Depósito10/05/21
  2. Publicação08/06/21
  3. Exame
  4. Indeferido11/10/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 11/10/2022. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

11/10/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

10/05/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

DF, BR

Titulares e representantes

Titulares

ACQUA ADVENTURE CENTRO DE MERGULHO LTDA

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

29.1.132.1.149.3.2127.5.127.3.2

Produtos e serviços

Classe 41

Academias [educação]Aluguel de equipamento para mergulhoAluguel de espaços para exposições, conferências e espetáculosAluguel de prancha de surfAluguel de simuladores de treinamentoAssessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturaisAssessoria, consultoria e informação em educação [instrução]Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino]Assessoria, consultoria e informação ensinoAulas particularesCondução de visitas guiadasCurso técnico de formaçãoCursos livres [ensino]Filmagem em vídeoFotografiaLocação de espaços para prática de esporteOrganização de competições desportivasOrganização de exposições para fins culturais ou educativosProvimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável [serviço de entretenimento]Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicosServiços de educação, prestados a título de assistência socialServiços de lazer e entretenimento, prestados a título de assistência social

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920852351 (ACQUAVENTURA CARNEIROS) e Processo 915876736 (ÁGUAS AVENTURA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922897255 (ACQUA ADVENTURE) para serviços esportivos, educacionais, editoriais, fotográficos, audiovisuais e de entretenimento na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por GRAMADO TERMAS PARK PARQUES TEMATICOS LTDA (pet. 2021/850210334970) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210465108) alegando que não encontrou sinais semelhantes em pesquisa prévia no banco de dados do INPI, que as empresas atuam em municípios e segmentos mercadológicos diferentes e que há suficiente distinção entre os conjuntos. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações referentes ao inciso V do art. 124 da LPI, tendo em vista que o elemento característico do nome comercial da opoente (GRAMADO TERMAS PARK) não oferece risco de confusão ou associação com o sinal em exame (ACQUA ADVENTURE). Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 920852351 (ACQUAVENTURA CARNEIROS) e 920853455 (ACQUAMOTION GRAMADO), ambos para assinalar serviços desportivos, audiovisuais e de entretenimento na classe NCL(11) 41. São improcedentes as alegações quanto ao registro 920853455 (ACQUAMOTION GRAMADO) por compor conjunto suficientemente distinto e procedentes quanto ao registro 920852351 (ACQUAVENTURA CARNEIROS) por haver imitação ideológica e fonética do elemento principal da sua marca para serviços idênticos. O sinal ainda imita ideologicamente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 915876736 (ÁGUAS AVENTURA). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *a*ua*+*a*ven*tur*.

RPI 2701

11/10/2022

IPAS423

Notificação de oposição

Petições de oposição: 850210334970 de 06/08/2021

RPI 2644

08/09/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2631

08/06/2021

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