IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921215835 (amar.elo SAÚDE MENTAL), Processo 921215975 (amar.elo SAÚDE MENTAL) e Processo 921215614 (amar.elo SAÚDE MENTAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922896917 (amar.elo Psicologia & Nutrição) para serviços de psicologia e nutrição na classe NCL(11) 44. Oposição tempestiva interposta por INSTITUICAO ESPIRITA NOSSO LAR (pet. 2021/850210331633) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI e no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP). Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao art. 1bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 921215738 (amar.elo SAÚDE MENTAL), que assinala aplicativos e softwares na classe NCL(11) 9; 921215975 (amar.elo SAÚDE MENTAL), que assinala farmácias e serviços administrativos para encaminhamentos de médicos na classe NCL(11) 35; 921215835 (amar.elo SAÚDE MENTAL), que assinala serviços de planos de saúde e seguros médicos na classe NCL(11) 36; 921216190 (amar.elo SAÚDE MENTAL), que assinala serviços educacionais na classe NCL(11) 41; e 921215614 (amar.elo SAÚDE MENTAL), que assinala serviços de terapia e saúde na classe NCL(11) 44. São improcedentes as alegações quanto aos registros das classes NCL(11) 9 e 41 por assinalarem serviços e produtos diferentes do pedido em exame e procedentes quanto aos demais registros por haver reprodução do elemento distintivo das marcas da opoente, com acréscimo da expressão meramente descritiva ?Psicologia & Nutrição?, para assinalar serviços idênticos ou afins. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *a*mar*+*el*.
RPI 2701
11/10/2022