IPAS158
Concessão de registro
RPI 2710
13/12/2022
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 13/12/2022 e em vigor até 13/12/2032, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:13/12/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 13/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 37
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
4 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2710
13/12/2022
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Oposição tempestiva com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 e no §1º do art. 129 da LPI (direito de precedência) e na legislação referente à concorrência desleal.Opoente: Potencia Solar Energia Fotovoltaica Ltda.Processos: nº 923154116 NCL(11)42 e nº 923154205 NCL(11)37, ambos de marca ?Potência Solar?. Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. Os processos da opoente foram depositados em data posterior ao da oposta.Inciso XXIII do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade. §1º do art. 129 da LPI ? improcedentes as alegações. Não foi comprovado o uso anterior da marca no segmento especificado, que lhe concederia o direito de precedência.No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.Registros contendo o termo ?potencial? já convivem pacificamente no segmento especificado.Assim, não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido.
RPI 2701
11/10/2022
Notificação de oposição
Petições de oposição:850210245539 de 15/06/2021
RPI 2642
24/08/2021
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2629
25/05/2021
Marcas na classe 37
Proteção contínua da sua marca
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