IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz nome fantasia de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; Pedido n° 922792844 (UNAQUA) para serviços de aquicultura na classe NCL(11) 44. Oposição tempestiva interposta por AQUACLUBE AQUICULTURA ORNAMENTAL LTDA - ME (pet. 2021/850210283738) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e em possível concorrência desleal. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210385019) considerada não conhecida por estar fora do prazo legal. As alegações apresentadas, ademais, não alteram a decisão a seguir. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Foi apresentado contrato social com registro do nome fantasia ?UNAQUA?, em data anterior ao depósito do pedido, tendo como objeto social o ?comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação e criação de estandes para feiras e exposições?. São consideradas procedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI, tendo em vista que o pedido da oposta reproduz o nome fantasia da opoente para serviços afins: aquicultura X comércio de animais vivos e artigos para animais. A opoente não apresentou o pedido de registro em que baseou suas alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI. Em aproveitamento aos atos da parte, foi realizada pesquisa pelo CNPJ e encontrado o pedido posterior 923500669 (UNAQUA), que assinala serviços de aquicultura na classe NCL(11) 44, e o registro posterior 923500421 (UNAQUA), que assinala comércio de animais e produtos alimentícios na classe NCL(11) 35. São consideradas improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços assinalados no pedido. O cartaz da exposição ?UNAQUA EXPO 2022? (fl. 25) não traz o nome da opoente e os prints de redes sociais (fl, 26 - 29) e da internet (fl. 30) não possuem data nem vinculam o uso da marca à opoente. Por consequência, são também improcedentes as alegações dos incisos XIX e XXIII da LPI, tendo em vista que a prioridade cabe à oposta. A opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca. Por todo o exposto, indefere-se por infringir o inciso V do art. 124 da LPI. O registro 912265450 (N'ACQUA ATIVIDADES AQUÁTICAS) assinala serviços de segmento mercadológico distinto, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *n*a*ua*; *un*+*a*ua*.
RPI 2696
06/09/2022