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Dado oficial do INPI

BYCAR

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BYCAR

ST13

BR500000922792771

Classe

39

Pedido

922792771

Registro

922792771

Andamento no INPI

  1. Depósito29/04/21
  2. Publicação18/05/21
  3. Exame
  4. Indeferido06/09/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 06/09/2022. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/09/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

06/09/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

39

Data de depósito

29/04/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

MINAZIL CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA - ME

Representantes

ICAMP MARCAS E PATENTESVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 39

Códigos Vienna

18.1.1427.5.1

Produtos e serviços

Classe 39

AfretamentoAgenciamento de veículo de carga e de reboqueAluguel de veículosArmazenagem de mercadoriasAssessoria, consultoria e informação em serviços de entregaAssessoria, consultoria e informação em transportesCorretagem de frete [despachante de frete]Corretagem de transporteDescarregamento [carga]Distribuição de mercadorias para terceiros [transporte]Embalagem de mercadoriasEmbalagem de pacotesEmpacotamento de mercadorias para fins de transporteEntrega de correspondênciaEntrega de maloteEntrega de mensagensEntrega de mercadoriasEntrega de pacotesExpedição de freteFranqueamento de correspondênciaFrete [transporte de mercadorias]Locação de carros de corridaLogística de distribuição para terceiros [armazenagem e transporte]Operação de rodovias [transporte]Organização de serviços de transporte de passageiros para terceiros através de websiteProvimento de informações sobre armazenamentoProvimento de informações sobre tráfegoProvimento de informações sobre transportesProvimento de informações sobre rotas rodoviáriasServiços de despachantes de freteTransporte por carroTransporte por ônibusTransporte por táxi

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Pedido n° 922792771 (BYCAR) para serviços de frete e transporte de passageiros na classe NCL(11) 39. Oposição tempestiva interposta por BY CAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (pet. 2021/850210290911) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. As alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI devem-se ao registro 819831794 (BY CAR), que assinala comércio e distribuição de autopeças na classe NCL(7) 35. São improcedentes as alegações da opoente por não ser comum que a mesma empresa preste serviços de comércio de autopeças e transporte. Assim, entende-se pela possibilidade de convivência dos conjuntos sem risco de confusão pelo consumidor. O sinal é composto por expressão - BY CAR (= de carro, em inglês) - descritiva para os serviços de transporte por carro ou táxi que visa assinalar. Considerando que a apresentação mista não é capaz de desviar a atenção do elemento nominativo e conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se o pedido por infringir o inciso VI do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *by*+*ar*; by.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS423

Notificação de oposição

Petições de oposição: 850210290911 de 13/07/2021

RPI 2664

25/01/2022

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Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

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