IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 830052097 (MERCI ? not. judicial 2021/301210001083), 840034741 (MERCI ? not. judicial 2021/301210001083), 917369971 (Merci Biscuit) e 917627440 (merci Finest Moments). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918139830 (MERCI), Processo 905851870 (MERCI), Processo 919090397 (MERCI) e Processo 916206580 (MERCI ARTEZAN). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922790884 (Merci Gateau) para assinalar bolos na classe NCL(11) 30.Oposição tempestiva interposta por AUGUST STORCK KG (pet. 2021/850210282967) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220085571) alegando que os conjuntos são suficientemente distintos e que as marcas assinalam produtos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros sub judice 830052097 (MERCI ? not. judicial 2021/301210001083) e 840034741 (MERCI ? not. judicial 2021/301210001083), ambos para doces e outros produtos alimentícios na classe NCL 30. São procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo das marcas da opoente para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico. Como os registros têm ações judiciais pendentes de decisão final, ficam consignados para eventual recurso juntamente com os pedidos 917369971 (Merci Biscuit) e 917627440 (merci Finest Moments). Efetuadas as buscas, verificou-se ainda que o sinal reproduz, com acréscimo de termo descritivo, os registros de terceiro 905851870 (MERCI), 916206580 (MERCI ARTEZAN), 918139830 (MERCI) e 919090397 (MERCI) para produtos idênticos ou afins. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). No registro 902962310 (LINGUIÇA DE FORMIGA MERCI BRASÍLIA) forma-se conjunto suficientemente distinto, afastando o risco de confusão. O termo ?GATEAU (=bolo, em francês)? é de uso comum no segmento. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; merc*; mers*.
RPI 2696
06/09/2022