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Dado oficial do INPI

E-CICLES

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimentoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

E-CICLES

ST13

BR500000922790701

Classe

35

Pedido

922790701

Registro

922790701

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Depósito29/04/21
  2. Publicação18/05/21
  3. Exame
  4. Indeferido06/09/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 06/09/2022. O processo aguarda a apresentação ou o exame do recurso.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 13/09/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

13/09/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

29/04/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

P. DELEON SCHVARTZ COMERCIO DE PECAS - ME

Representantes

Luthier Propriedade IntelectualVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.118.1.5

Produtos e serviços

Classe 35

Importação, exportação, comercialização de bicicleta, motocicletas, motonetas, triciclos e outros veículos recreativocomercialização de peças e acessórios de bicicleta, motocicletas, motonetas, triciclos e outros veículos recreativoE-commerce [relativos aos produtos anteriormente mencionados]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220370654 (22/08/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: P. DELEON SCHVARTZ COMERCIO DE PECAS - ME Procurador: Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda EPP

RPI 2697

13/09/2022

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Pedido n° 922790701 (E-CICLES) para assinalar comércio de veículos e suas peças na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por EXTEND COM. LTDA (pet. 2021/850210301905) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220164652) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. A opoente não apresentou o número do pedido ou registro em que baseou suas alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI, informando apenas que é titular da marca ?E-BIKER? na classe NCL 12. Em aproveitamento aos atos da parte, foram realizadas buscas pelo CNPJ e encontrado o pedido 921674139 (E-BIKER), que assinala bicicletas e seus componentes na classe NCL(11) 12 e teve indeferimento pelo inciso VI do art. 124 da LPI mantido em grau de recurso. Assim, são improcedentes as alegações dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI. O termo ?CICLE/CICLES? é usado vulgarmente para denominar lojas de venda e reparo de bicicletas, conforme fontes a seguir e registros no banco de dados do INPI. Além disso, de acordo com a Consulta CPAPD n° 3370, ?por analogia ao entendimento do Manual de Marcas, em seu item 5.9.9 - Nomes de domínio, o uso do elemento "e-" antes do nome de produtos ou serviços não confere distintividade ao conjunto marcário, por ser comumente utilizado em todos os ramos comerciais como indicativo de prestação de serviços de comércio ou outros por meio eletrônico?. Considerando que a apresentação mista não é capaz de desviar a atenção do elemento nominativo e conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se o pedido por infringir o inciso VI do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *cicle*. Especificação alterada para melhor adequação à classe com a inclusão dos termos entre colchetes a seguir: ?E-commerce [relativos aos produtos anteriormente mencionados]?. Fontes: Cicles Gabriel - https://www.ciclesgabriel.com.br/; Cicles Central - https://oggibikes.com.br/placemarks/cicles-central/; Alfa Cicles - https://www.alfacicles.com.br/; Cicles Ninja - https://aliancabike.org.br/associado/cicles-ninja/. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS423

Notificação de oposição

Petições de oposição: 850210301905 de 19/07/2021

RPI 2668

22/02/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2628

18/05/2021

Proteção contínua da sua marca

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