IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921369646 (ALLURE COLLECTION). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922790604 (allure lens) para assinalar lentes de óculos na classe NCL(11) 9. Oposição tempestiva interposta por L.F. GARBELINI ÓTICA - EPP (pet. 2021/850210300714) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220090285) alegando que o termo ?ALLURE? é irregistrável a título exclusivo no segmento, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de registro de nome empresarial conflitante com o sinal em exame efetuado em data anterior ao depósito do pedido. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 825663180 (VIALLURE V ÓCULOS) e 830745521 (VIALLURE), que assinalam comércio de óculos e lentes na classe NCL 35. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, já que nas marcas da opoente se forma novo vocábulo a partir do termo ?ALLURE?. A opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer suas marcas. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal reproduz, com acréscimo do termo descritivo ?LENS?, o elemento distintivo do registro de terceiro 921369646 (ALLURE COLLECTION) para os mesmos produtos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro 840205473 (ALLURE) e demais anterioridades gráfica ou foneticamente semelhantes assinalam produtos de segmentos mercadológicos distintos, afastando o risco de confusão. O termo ?ALLURE (do inglês, atratividade/sedução/encanto; do francês, aparência/estilo)? é considerado suficientemente distintivo para os produtos assinalados. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *a*l*u*r*; *a*l*w*r*. Fontes: https://www.linguee.com.br/ingles-portugues/traducao/allure.html; https://www.linguee.com.br/frances-portugues/traducao/allure.html; https://dict.woxikon.com.br/pt-fr/allure.