IPAS157
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
03.01.2023
RPI 2713
IPAS157 | Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão | RPI 2713 | Data 2023-01-03
Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.
Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.
Schneller Überblick
ST13
BR500000922672016Klasse
Anmeldung
Registrierung
Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.
INPI-Status
Klassifizierung
Markentyp
Nice-Klassen
Anmeldedatum
Registrierungsdatum
Ablaufdatum
Empfohlene Maßnahme
Nutzen Sie diesen Verlauf als Input für Naming, bestätigen Sie jedoch die aktuelle Verfügbarkeit in allen relevanten Klassen.
Nächster Schritt
Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.
Inhaber
Vertreter
Keine Vertreterdaten.
Nice-Klassen
Vienna-Codes
Waren und Dienstleistungen
Klasse 35
Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Provimento de mercado on-line para compradores e vendedores de produtos e serviços [marketplace];
Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.
4 Veröffentlichungen gefunden
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
03.01.2023
RPI 2713
IPAS157 | Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão | RPI 2713 | Data 2023-01-03
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Pedido n° 922672016 (She&Co) para assinalar serviços de marketplace e comércio de joias e artigos do vestuário na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por ANANCI DA SILVA 71974407691 (pet. 2021/850210277019) com base nos incisos V e XIX do art. 124 e no parágrafo 1° do art. 129 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A opoente não apresentou os pedidos em que baseou suas alegações, mas, em aproveitamento aos atos da parte, foram feitas consultas pelo seu CNPJ e encontrados os pedidos a seguir, todos posteriores ao pedido em exame: 923470638 (She & Co.), que assinala joias e bijuterias na classe NCL(11) 14; 923470832 (She & Co.), que assinala artigos do vestuário na classe NCL(11) 25; 923470956 (She & Co.), que assinala comércio de roupas e joias na classe NCL(11) 35; e 925548537 (She & Co.), que assinala serviços de confecção na classe NCL(11) 40. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210444700) alegando que o pedido da opoente é posterior ao seu, que a marca da opoente tem pouca notoriedade junto ao público consumidor, que as empresas ficam em localidades distantes uma da outra e que já faz uso da marca desde o primeiro semestre de 2020. No entanto, as notas fiscais apresentadas como comprovação do uso anterior pela oposta não trazem a marca ?SHE&CO? e os demais materiais anexados não possuem data de expedição em local não editável, não se constituindo em meios de prova. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI da opoente por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido em 29/6/2021, não garante que o nome fantasia ?SHE & CO.? já havia sido registrado antes do depósito do pedido. O registro de marca não se baseia no alcance prévio dos sinais junto ao público consumidor, mas na anterioridade do pedido ou registro junto ao INPI. O parágrafo 1° do art. 129 da LPI prevê o direito de precedência de pedido posterior, desde que atendidos aos critérios e apresentados os documentos discriminados no item ?5.12.6 Oposição com base no § 1º do art. 129 da LPI? do Manual de Marcas do INPI. A opoente apresentou imagens a fim de provar o uso anterior da marca, porém as mesmas não atendem aos requisitos exigidos: a história da marca (fls 25 e 26), as fotos de peças do vestuário e etiquetas (fls. 31 e 32), os folhetos (fl. 37), as imagens de redes sociais (fl. 37) e o Manual de Uso da Marca (fls. 5-22) não trazem data em local não editável; a imagem extraída de rede social (fl. 35), o recibo (fl. 35) e as conversas em aplicativos de mensagens (fls. 38-40) são de período menor do que seis meses do depósito do pedido e não comprovam o uso para as atividades em disputa; e o registro de nome de domínio (fl. 18) não assegura ao titular o registro de marca e não é válido como prova de uso da mesma por não indicar a efetiva atividade nem indicar os produtos ou serviços a que se destina o site. Assim, são consideradas improcedentes as alegações do par. 1° do art. 129 da LPI da opoente por falta de documentação comprobatória e, em consequência, improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI pelo fato de os seus pedidos não terem a precedência sobre o pedido da oposta. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades de terceiros contendo o termo ?SHE? encontradas nas buscas na classe, as quais já convivem no mercado para os mesmos serviços. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *she*.
06.09.2022
RPI 2696
IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Pedido n° 922672016 (She&Co) para assinalar serviços de marketplace e comércio de joias e artigos do vestuário na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por ANANCI DA SILVA 71974407691 (pet. 2021/850210277019) com base nos incisos V e XIX do art. 124 e no parágrafo 1° do art. 129 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A opoente não apresentou os pedidos em que baseou suas alegações, mas, em aproveitamento aos atos da parte, foram feitas consultas pelo seu CNPJ e encontrados os pedidos a seguir, todos posteriores ao pedido em exame: 923470638 (She & Co.), que assinala joias e bijuterias na classe NCL(11) 14; 923470832 (She & Co.), que assinala artigos do vestuário na classe NCL(11) 25; 923470956 (She & Co.), que assinala comércio de roupas e joias na classe NCL(11) 35; e 925548537 (She & Co.), que assinala serviços de confecção na classe NCL(11) 40. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210444700) alegando que o pedido da opoente é posterior ao seu, que a marca da opoente tem pouca notoriedade junto ao público consumidor, que as empresas ficam em localidades distantes uma da outra e que já faz uso da marca desde o primeiro semestre de 2020. No entanto, as notas fiscais apresentadas como comprovação do uso anterior pela oposta não trazem a marca ?SHE&CO? e os demais materiais anexados não possuem data de expedição em local não editável, não se constituindo em meios de prova. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI da opoente por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido em 29/6/2021, não garante que o nome fantasia ?SHE & CO.? já havia sido registrado antes do depósito do pedido. O registro de marca não se baseia no alcance prévio dos sinais junto ao público consumidor, mas na anterioridade do pedido ou registro junto ao INPI. O parágrafo 1° do art. 129 da LPI prevê o direito de precedência de pedido posterior, desde que atendidos aos critérios e apresentados os documentos discriminados no item ?5.12.6 Oposição com base no § 1º do art. 129 da LPI? do Manual de Marcas do INPI. A opoente apresentou imagens a fim de provar o uso anterior da marca, porém as mesmas não atendem aos requisitos exigidos: a história da marca (fls 25 e 26), as fotos de peças do vestuário e etiquetas (fls. 31 e 32), os folhetos (fl. 37), as imagens de redes sociais (fl. 37) e o Manual de Uso da Marca (fls. 5-22) não trazem data em local não editável; a imagem extraída de rede social (fl. 35), o recibo (fl. 35) e as conversas em aplicativos de mensagens (fls. 38-40) são de período menor do que seis meses do depósito do pedido e não comprovam o uso para as atividades em disputa; e o registro de nome de domínio (fl. 18) não assegura ao titular o registro de marca e não é válido como prova de uso da mesma por não indicar a efetiva atividade nem indicar os produtos ou serviços a que se destina o site. Assim, são consideradas improcedentes as alegações do par. 1° do art. 129 da LPI da opoente por falta de documentação comprobatória e, em consequência, improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI pelo fato de os seus pedidos não terem a precedência sobre o pedido da oposta. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades de terceiros contendo o termo ?SHE? encontradas nas buscas na classe, as quais já convivem no mercado para os mesmos serviços. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *she*. | RPI 2696 | Data 2022-09-06
Notificação de oposição
Petições de oposição:850210277019 de 03/07/2021
17.08.2021
RPI 2641
IPAS423 | Notificação de oposição | Petições de oposição:850210277019 de 03/07/2021 | RPI 2641 | Data 2021-08-17
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
04.05.2021
RPI 2626
IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2626 | Data 2021-05-04
Kontinuierlicher Markenschutz
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