IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904533123 (FINE), Processo 904533352 (FINE), Processo 902249045 (FINE COSMÉTICOS) e Processo 912269375 (Fine Cabelos & Estética). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922671869 (FIOS FINE) para assinalar serviços estéticos, de SPA e de salão de beleza na classe NCL(11) 44. Oposição tempestiva interposta por FINE COSMÉTICOS LTDA ME (pet. 2021/850210278151) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 195 da LPI, no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI e ao art. 10bis da CUP, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 903543818 (figurativa), 905554540 (figurativa) e 904533352 (FINE), que assinalam cosméticos e produtos de perfumaria na classe NCL 3; e 905554647 (figurativa), 904533123 (FINE) e 902249045 (FINE COSMÉTICOS), que assinalam comércio de cosméticos e produtos de perfumaria na classe NCL 35. São improcedentes as alegações referentes às marcas figurativas por não haver qualquer semelhança entre os conjuntos. Alegações procedentes quanto aos outros registros por haver reprodução das marcas da opoente, com acréscimo do termo de uso comum no segmento ?FIOS?, para assinalar serviços afins aos seus produtos. O mesmo ocorre quanto ao registro de terceiro 912269375 (Fine Cabelos & Estética), que assinala serviços idênticos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de titularidade da opoente. Os registros 827306873 (FINE ODONTO) e 827307705 (FINE KIDS) assinalam serviços diferentes e as demais anterioridades contendo o termo ?FINE? formam conjuntos suficientemente distintos do sinal em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *fio*; *fyo*; *phio*; *phyo*; *fi*ne*; *ph*ne*.
RPI 2696
06/09/2022