IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 912775335 (MARIA GUEIXA ? PAN 2019/850190128412) e 912776463 (MARIA GUEIXA ? PAN 2019/850190128396). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912771712 (MARIA GUEIXHA), Processo 912775572 (MG MARIA GU31XA), Processo 912775041 (MG MARIA GUEICHA), Processo 912767766 (MG MARIA GUEIXA), Processo 912774991 (MG MARIA GUEIXA), Processo 903577224 (MARIA GU31XA), Processo 912772417 (MARIA GUEIXXA), Processo 904173895 (MG MARIA GUEIXA), Processo 912774606 (MG MARIA GUEICHA), Processo 912776560 (MG MARIA GUEIXA) e Processo 903569507 (G MARIA GUECHA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922671192 (MARIA GUEIXA) para assinalar cosméticos e produtos de perfumaria na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por MARIA GUEIXA INDUSTRIA DE VESTUÁRIOS LTDA (pet. 2021/850210218643) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI e no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210455646) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da CUP por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 903569507 (G MARIA GUECHA), 904173895 (MG MARIA GUEIXA), 904205029 (MG CLUB), 912771712 (MARIA GUEIXHA), 912772417 (MARIA GUEIXXA), 912774606 (MG MARIA GUEICHA), 912774991 (MG MARIA GUEIXA), 912775041 (MG MARIA GUEICHA), 912775335 (MARIA GUEIXA ? PAN 2019/850190128412), 912775572 (MG MARIA GU31XA), 912776463 (MARIA GUEIXA ? PAN 2019/850190128396), 912776560 (MG MARIA GUEIXA) e 920631908 (MGX), que assinalam artigos do vestuário na classe NCL 25; e 903577224 (MARIA GU31XA), que assinala comércio de artigos do vestuário, e 912767766 (MG MARIA GUEIXA) e 920632742 (MGX), que assinalam comércio de artigos diversos, inclusive cosméticos e produtos de perfumaria, todos na classe NCL 35. São improcedentes as alegações referentes aos registros 904205029 (MG CLUB), 920631908 (MGX) e 920632742 (MGX) por não haver semelhança entre os conjuntos. Quanto aos demais registros, as alegações são procedentes por haver reprodução ou imitação gráfica ou fonética das marcas da opoente para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros com processos administrativos de nulidade pendentes de decisão final 912775335 (MARIA GUEIXA ? PAN 2019/850190128412) e 912776463 (MARIA GUEIXA ? PAN 2019/850190128396) ficam consignados para eventual recurso. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades contendo o termo ?MARIA? encontradas nas buscas na classe, as quais já convivem no mercado para os mesmos produtos. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *g*e*xa*; *g*e*cha*; *maria*.
RPI 2696
06/09/2022