IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 916837840 (LOLLY), Processo 903208466 (Lolly), Processo 826864945 (LOLLY), Processo 916837866 (LOLLY), Processo 903208610 (Lolly), Processo 916837947 (LOLLY) e Processo 916837955 (LOLLY). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922670099 (Loly Panda COSMÉTICOS, PAPELARIA E PRESENTES) para assinalar comércio de cosméticos, brinquedos, artigos de papelaria e material de escritório na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por LOLLY BABY PRODUTOS INFANTIS LTDA (pet. 2021/850210275467) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 126 da LPI e no art. 6bis da Convenção da União de Paris (CUP). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210391408) alegando que já faz uso da marca, que as empresas se localizam em cidades diferentes, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que marcas de diferentes titulares contendo o termo ?LOLY? já convivem no segmento. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. Além disso, o uso anterior não assegura o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 826864945 (LOLLY), que assinala cosméticos e artigos de perfumaria na classe NCL 3; 903207621 (LOLLY) e 916837769 (LOLLY), que assinalam alimentos para bebês, protetores de seio e antissépticos na classe NCL 5; 903207680 (LOLLY), 916837785 (LOLLY) e 916837904 (LOLLY), que assinalam pinças, colheres, garfos, cortadores de unha e tesouras na classe NCL 8; 823690318 (LOLLY), 826149723 (LOLLY), 903207788 (LOLLY), 916837793 (LOLLY) e 916837920 (LOLLY), que assinalam mamadeiras, chupetas e artigos para amamentação na classe NCL 10; 903207885 (LOLLY) e 916837807 (LOLLY), que assinalam carrinhos de bebê e seus assessórios na classe NCL 12; 903208008 (Lolly) e 916837823 (LOLLY), que assinalam peças do mobiliário na classe NCL 20; 822893258 (LOLLYBABY), 903208369 (Lolly), 916837831 (LOLLY) e 916837939 (LOLLY), que assinalam escovas, recipientes de banho, pratos e outros artigos de uso pessoal e doméstico para bebês na classe NCL 21; 822893266 (LOLLYBABY), 903208466 (Lolly), 916837840 (LOLLY) e 916837947 (LOLLY), que assinalam jogos e brinquedos na classe NCL 28; e 903208610 (Lolly), 916837866 (LOLLY), 918247098 (LOLLY ESCOLHA DE AMOR), 916837955 (LOLLY) e 917634489 (LollyStore), que assinalam comércio de artigos diversos, inclusive de cosméticos e brinquedos, na classe NCL 35. Além desses, foram encontrados nas buscas na classe os registros 921436688 (I Lolly you) e 922176493 (LOLLY NENNY), também de titularidade da opoente. São improcedentes as alegações referentes aos registros das classes NCL 5, 8, 10, 12, 20 e 21 por assinalarem produtos de segmentos mercadológicos diferentes do sinal em exame e aos registros com elemento nominativo LOLLYBABY, LollyStore, LOLLY NENNY, I Lolly you e LOLLY ESCOLHA DE AMOR por formarem conjuntos suficientemente distintos. Alegações procedentes quanto aos demais registros por haver reprodução com acréscimo das marcas da opoente para assinalar serviços idênticos ou de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Considerando que registros de diferentes titulares contendo o termo ?PANDA? já convivem no mercado para os mesmos serviços, entende-se pela possibilidade de convivência dos conjuntos. As alegações do art. 126 da LPI e do art. 6bis da CUP são consideradas improcedentes, uma vez que a opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse que sua marca seria notoriamente conhecida em território nacional no segmento de mercado do pedido em exame. As demais anterioridades encontradas nas buscas contendo os termos ?LOLY? ou ?PANDA? destinam-se a assinalar serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *lo*ly*; *lo*li*; *lo*lee*; *pan*da*.