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Offizielle Daten des INPI

FANCARD

Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.

Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãoTyp: Kombinierte MarkeAmt: BR

Schneller Überblick

FANCARD

ST13

BR500000922669643

Klasse

35

Anmeldung

922669643

Registrierung

922669643

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Relevante Historie

INPI-Status

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

Klassifizierung

Beendet

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

35

Anmeldedatum

16.04.2021

Registrierungsdatum

-

Ablaufdatum

-

Empfohlene Maßnahme

Nutzen Sie diesen Verlauf als Input für Naming, bestätigen Sie jedoch die aktuelle Verfügbarkeit in allen relevanten Klassen.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

SOU FAN - SOLUCOES DE INFORMATICA LTDA ME

Vertreter

AGP - Assessoria Empresarial Ltda

02382822000100

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 35

Vienna-Codes

26.13.2527.5.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 35

Administração de cartão de benefícios comerciais [promoção de negócios];Administração de cartão de desconto;Administração de empresa;Administração de programas de fidelidade de consumidores;Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia;Assessoria, consultoria e informação em investigações, avaliações e pesquisas em negócios;Assessoria, consultoria e informação em serviços de recursos humanos para empresas;Assessoria, consultoria e informação empresarial;Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia;Assessoria, consultoria e informação relacionadas ao planejamento, análise, gestão e organização de negócios para empresas;Assessoria, consultoria e informação sobre oportunidades de negócio;Auxílio em gestão de negócios;Avaliações de negócios;Consultoria em gestão de negócios;Consultoria em gestão e organização de negócios;Consultoria em organização de negócios;Demonstração de produtos;Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios];Gestão administrativa terceirizada para empresas;Gestão de franquia;Gestão interina de negócios;Implantação de programa de controle de qualidade [gestão empresarial];Investigações [estudo] sobre negócios;Levantamentos de informações de negócios;Marketing;Organização de eventos para fins publicitários e/ou comerciais;Organização e administração de empresa;Pesquisa em negócios;Programa de qualidade total [gestão empresarial];Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade);Promotor de eventos [se comerciais];Propaganda;Provimento de informações de negócios;Provimento de mercado on-line para compradores e vendedores de produtos e serviços [marketplace];Publicidade;Representação comercial;Serviços administrativos para realocação de empresas;Serviços de agências de importação-exportação;Serviços de assessoria em gestão de negócios;Serviços de cerimonial [planejamento de eventos] com fins comerciais ou publicitários;Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão);Terceirização [assistência empresarial];Venda e licenciamento de franchising, tratando-se de administração de negócios em franchising;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

5 Veröffentlichungen gefunden

IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

03.01.2023

RPI 2713

IPAS157 | Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão | RPI 2713 | Data 2023-01-03

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220403715 (10/09/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: SOU FAN - SOLUCOES DE INFORMATICA LTDA ME Procurador: AGP - Assessoria Empresarial Ltda Detalhes do despacho:Destituído o procurador A Provincia Marcas e Patentes Ltda. e nomeado novo representante AGP - Assessoria Empresarial Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

04.10.2022

RPI 2700

IPAS270 | Deferimento da petição | Protocolo: 850220403715 (10/09/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: SOU FAN - SOLUCOES DE INFORMATICA LTDA ME Procurador: AGP - Assessoria Empresarial Ltda Detalhes do despacho:Destituído o procurador A Provincia Marcas e Patentes Ltda. e nomeado novo representante AGP - Assessoria Empresarial Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI. | RPI 2700 | Data 2022-10-04

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Pedido n° 922669643 (FANCARD) para assinalar serviços de gestão comercial, franquias e cartões de afinidade na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por FANCAR VEÍCULOS LTDA (pet. 2021/850210262037) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, no par. 1° do art. 128 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com as constantes do cartão CNPJ da empresa requerente, a qual declarou, sob as penas da lei, exercê-las lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 128 da LPI. Para fins do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros 829160213 (FANCAR), que assinala autopeças na classe NCL(9) 12; 921444320 (Grupo FANCAR) e 829160230 (FANCAR), que assinalam comércio de veículos e peças na classe NCL 35; e 829160221 (FANCAR), que assinala serviços de manutenção automotiva na classe NCL(9) 37. São improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os serviços da oposta e os produtos e serviços da opoente. Além disso, o pedido 921444320 (Grupo FANCAR) está definitivamente arquivado por falta de pagamento da concessão. O requerente, CNPJ 34.858.677/0001-87, já é titular do registro 907694578 (FAN CARD) para os mesmos serviços. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *fa*+*car*; *fa*+*kar*; *pha*+*car*; *pha*+*kar*; *fu*+*car*; *fu*+*kar*; *phu*.

06.09.2022

RPI 2696

IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Pedido n° 922669643 (FANCARD) para assinalar serviços de gestão comercial, franquias e cartões de afinidade na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por FANCAR VEÍCULOS LTDA (pet. 2021/850210262037) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, no par. 1° do art. 128 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com as constantes do cartão CNPJ da empresa requerente, a qual declarou, sob as penas da lei, exercê-las lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 128 da LPI. Para fins do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros 829160213 (FANCAR), que assinala autopeças na classe NCL(9) 12; 921444320 (Grupo FANCAR) e 829160230 (FANCAR), que assinalam comércio de veículos e peças na classe NCL 35; e 829160221 (FANCAR), que assinala serviços de manutenção automotiva na classe NCL(9) 37. São improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os serviços da oposta e os produtos e serviços da opoente. Além disso, o pedido 921444320 (Grupo FANCAR) está definitivamente arquivado por falta de pagamento da concessão. O requerente, CNPJ 34.858.677/0001-87, já é titular do registro 907694578 (FAN CARD) para os mesmos serviços. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *fa*+*car*; *fa*+*kar*; *pha*+*car*; *pha*+*kar*; *fu*+*car*; *fu*+*kar*; *phu*. | RPI 2696 | Data 2022-09-06

IPAS423

Notificação de oposição

Petições de oposição:850210262037 de 24/06/2021

17.08.2021

RPI 2641

IPAS423 | Notificação de oposição | Petições de oposição:850210262037 de 24/06/2021 | RPI 2641 | Data 2021-08-17

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

04.05.2021

RPI 2626

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2626 | Data 2021-05-04

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