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POLIMIX

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

POLIMIX

ST13

BR500000922600848

Classe

5

Pedido

922600848

Registro

922600848

Andamento no INPI

  1. Depósito09/04/21
  2. Publicação04/05/21
  3. Exame
  4. Deferimento06/09/22
  5. Concessão18/10/22
  6. Vigente18/10/32

Registro concedido em 18/10/2022 e em vigor até 18/10/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:18/10/2032

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

25/11/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

5

Data de depósito

09/04/2021

Data de registro

18/10/2022

Data de expiração

18/10/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

D1000 VAREJO FARMA PARTICIPAÇÕES S.A.

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

27.5.1727.5.2527.5.1

Produtos e serviços

Classe 5

ColágenoMedicamentos para uso humano, medicamentos com propriedades analgésicas e antitérmicasMedicamento antipiréticoAnalgésicosmedicamento indicado como um antigripalcolíriosPreparações para limpeza de lentes de contatoSoluções para lentes de contatolagrima artificialsoluções oftálmicaslubrificantes oftálmicosPreparações para lavagem dos olhos para uso medicinalmedicamentos para uso humano com indicação hepatopretetoraDigestivos para uso farmacêuticoMedicamento para tratamento de distúrbios da motilidade gastrintestinalmedicamentos que atuam no aparelho gastro intestinalPrópole para uso medicinal [xarope]Xaropes para uso farmacêuticoSprays refrescantes para uso medicinalBalas [doces] medicinaisemplastros para uso farmacêuticoGel antisséptico para aliviar a dorMedicamento miorrelaxante [relaxante muscular]Medicamento antiinflamatóriosemplastros para alívio de dores muscularespomadas para uso farmacêuticogéis para uso farmacêuticounguentos para uso farmacêuticoLoções para uso farmacêutico

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850230175768 (17/04/2023) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos

RPI 2864

25/11/2025

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850230175768 (17/04/2023) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos

RPI 2740

11/07/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2702

18/10/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: 1ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124 da LPI e na legislação referente à concorrência desleal.Opoente: Trouw Nutrition Premix Nutrição Animal Ltda. Processo: nº 814873979 NCL(8)31 ?Polimix?Na manifestação, a oposta alega que atua em segmento mercadológico distinto do da opoente. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O requerente já é detentor do registro nº 913998540 ?Polimix? para assinalar produtos afins aos aqui assinalados.No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.2ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art.124 da LPI.Opoente: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. Processo: nº 913644056 NCL(11)5 ?Polimex B?Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação ao conjunto da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. Assim, não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2640

10/08/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2626

04/05/2021

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