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MAXTRUCK

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

MAXTRUCK

ST13

BR500000922593299

Classe

35

Pedido

922593299

Registro

922593299

Andamento no INPI

  1. Depósito09/04/21
  2. Publicação27/04/21
  3. Exame
  4. Deferimento06/09/22
  5. Concessão22/11/22
  6. Vigente22/11/32

Registro concedido em 22/11/2022 e em vigor até 22/11/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:22/11/2032

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Última movimentação publicada pelo INPI: 22/11/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

22/11/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

09/04/2021

Data de registro

22/11/2022

Data de expiração

22/11/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

ES, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. Á. (pessoa física)

Representantes

ALL'NANTES MARCAS E PATENTES

40569114000171

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.2527.5.127.5.829.1.1227.5.23

Produtos e serviços

Classe 35

Administração de empresaAssessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internetPropagandaPublicidadeServiços de assessoria em gestão de negócios

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2707

22/11/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Pedido n° 922593299 (MAXTRUCK) para assinalar serviços de gestão empresarial e publicidade na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por PAULO GIORGIS VON FRUHAUF DE FRAGA 08209400975 (pet. 2021/850210266555) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 126 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. As alegações dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI são também improcedentes, tendo em vista que a opoente não possui registro de marca junto ao INPI. Alegações improcedentes quanto ao art. 126 da LPI por não se aplicar a norma legal invocada, uma vez que o referido artigo trata de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente não apresentou evidências de que possui marca registrada no exterior que seja notoriamente conhecida no país. Por fim, são improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços assinalados no pedido. A opoente tampouco apresentou o pedido de registro na classe em exame para o qual requer a precedência. As anterioridades gráfica ou foneticamente semelhantes encontradas nas buscas assinalam serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *max*+*tru*; *mak*+*tru*; *maq*+*tru*; *mac*+*tru*.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2639

03/08/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2625

27/04/2021

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