IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906677912 (METALPlas), Processo 920202144 (METALPLAST GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS - DESDE 2004) e Processo 906677947 (METALPlas). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922593256 (MP METALPLAS) para assinalar serviços de metalurgia e tratamento de materiais na classe NCL(11) 40. Oposição tempestiva interposta por METAIS E PLASTICOS RIO NEGRO LTDA - ME (pet. 2021/850210214850) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210426339) alegando que as empresas ficam em localidades distantes, que também possui o termo ?METALPLAS? em seu nome empresarial, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. São consideradas improcedentes as alegações da opoente relativas ao inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim.Quanto às alegações concernentes ao registro de nome empresarial da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 da LPI e o art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) não se asseguram ao seu registrante o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. Para fins do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 906677912 (METALPlas) e 906677947 (METALPlas), que assinalam artigos metálicos e seu comércio nas classes NCL(10) 6 e 35. São procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo dos elementos nominativos das marcas da opoente para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico. O pedido ainda imita foneticamente, para serviços afins aos de fundição de metais, o registro de terceiro 920202144 (METALPLAST GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS - DESDE 2004). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As anterioridades contendo o termo "MP" encontradas nas buscas na classe assinalam serviços diferentes ou compõem conjuntos distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; mp*; *me*tal*+*pla*.