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Dado oficial do INPI

tattoo club rio de janeiro

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

tattoo club rio de janeiro

ST13

BR500000922592780

Classe

44

Pedido

922592780

Registro

922592780

Andamento no INPI

  1. Depósito09/04/21
  2. Publicação27/04/21
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/01/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

03/01/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

44

Data de depósito

09/04/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. S. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 44

Códigos Vienna

27.5.120.1.1127.5.815.9.2527.5.4

Produtos e serviços

Classe 44

Assessoria, consultoria e informação sobre belezaDestruição de ervas daninhasServiço de tatuagemServiços de solário

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

RPI 2713

03/01/2023

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Pedido n° 922592780 (tattoo club rio de janeiro) para assinalar serviços de tatuagem, destruição de ervas daninhas e solário na classe NCL(11) 44. Oposição tempestiva interposta por VITABOARD VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS (pet. 2021/850210266069) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, no art. 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210433043) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que a expressão ?TATTOO CLUB? aparece em registros de diferentes titulares e que já faz uso da marca há mais de seis meses, requerendo o direito de precedência previsto no parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Quanto às alegações da oposta concernentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI, cabe esclarecer que a norma legal não se presta a ser invocada como matéria de defesa a uma impugnação. O uso anterior não assegura o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 913926507 (iTattooClub), que assinala serviços de tatuagem na classe NCL(11) 44. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distância entre os conjuntos, tendo em vista que a expressão ?TATTOO CLUB? é de uso comum no segmento, conforme fontes a seguir. Assim, entende-se que cabe à opoente o ônus da convivência e defere-se o pedido. O sinal é considerado suficientemente distintivo devido à sua apresentação mista. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *tat*+*club*; *tat*+*klub*; *rio*+*janeiro*. Fontes: Bonjour Tattoo Club - https://www.bonjourtattooclub.com/; Medieval Tattoo Club - https://www.solutudo.com.br/empresas/sc/blumenau/tatuagens-e-body-piercing/medieval-tattoo-club-5905282; Motorhand Tattoo Club - https://www.reclameaqui.com.br/motorhand-tattoo-club/desorganizacao-e-descaso-com-o-cliente-parte-2_8541432/; Diogo Rocha Tattoo Club - https://moovitapp.com/index/pt-br/transporte_p%C3%BAblico-Diogo_Rocha_Tattoo_Club-Uberaba-site_19522717-2807.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2639

03/08/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2625

27/04/2021

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