IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905623630 (HACHI8 COISAS DO ORIENTE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922592500 (COISAS DO ORIENTE) para assinalar comércio de artigos de uso pessoal, eletroeletrônicos e itens para casa na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por ORIENT RELÓGIOS DO BRASIL S/A (pet. 2021/850210216415) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI e no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP).Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. A opoente apresentou os registros 007110642 (ORIENTO), 006949746 (ORIENT) e 820529150 (ORIENT), que assinalam relógios na classe nacional 905/80 e na classe NCL 14. Os últimos registros são de titularidade de Seiko Epson Kabushiki Kaisha, que a opoente alega ser sua empresa controladora, porém sem apresentar documentação correspondente. São improcedentes as alegações dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI por haver suficiente distância entre os conjuntos, tendo em vista que no sinal em exame se forma expressão com significado próprio, afastando o risco de confusão. Além disso, a opoente não apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal reproduz parcialmente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 905623630 (HACHI8 COISAS DO ORIENTE). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ori*ent*; *ory*ent*.
06.09.2022
RPI 2696
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905623630 (HACHI8 COISAS DO ORIENTE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922592500 (COISAS DO ORIENTE) para assinalar comércio de artigos de uso pessoal, eletroeletrônicos e itens para casa na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por ORIENT RELÓGIOS DO BRASIL S/A (pet. 2021/850210216415) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI e no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP).Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. A opoente apresentou os registros 007110642 (ORIENTO), 006949746 (ORIENT) e 820529150 (ORIENT), que assinalam relógios na classe nacional 905/80 e na classe NCL 14. Os últimos registros são de titularidade de Seiko Epson Kabushiki Kaisha, que a opoente alega ser sua empresa controladora, porém sem apresentar documentação correspondente. São improcedentes as alegações dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI por haver suficiente distância entre os conjuntos, tendo em vista que no sinal em exame se forma expressão com significado próprio, afastando o risco de confusão. Além disso, a opoente não apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal reproduz parcialmente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 905623630 (HACHI8 COISAS DO ORIENTE). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ori*ent*; *ory*ent*. | RPI 2696 | Data 2022-09-06