TrademarkIQ SymbolTrademarkIQ
Zurück zur Suche
Offizielle Daten des INPI

COISAS DO ORIENTE

Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.

Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.

Indeferimento do pedidoTyp: Kombinierte MarkeAmt: BR

Schneller Überblick

COISAS DO ORIENTE

ST13

BR500000922592500

Klasse

35

Anmeldung

922592500

Registrierung

922592500

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Relevante Historie

INPI-Status

Indeferimento do pedido

Klassifizierung

Beendet

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

35

Anmeldedatum

08.04.2021

Registrierungsdatum

-

Ablaufdatum

-

Empfohlene Maßnahme

Nutzen Sie diesen Verlauf als Input für Naming, bestätigen Sie jedoch die aktuelle Verfügbarkeit in allen relevanten Klassen.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

EMY KATO PRODUÇOES DE EVENTOS

Vertreter

RECIFE MARCAS & PATENTES

****023****

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 35

Vienna-Codes

18.3.327.5.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 35

Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagem;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para encadernação;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores;Comércio (através de qualquer meio) de espelhos;Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais;Comércio (através de qualquer meio) de fitas e laços;Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais;Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas;Comércio (através de qualquer meio) de guarda-sóis;Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas de escrever;Comércio (através de qualquer meio) de móveis;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de tapeçarias murais;Comércio (através de qualquer meio) de tecidos;Comércio [através de qualquer meio] de baixelas em metal;Comércio [através de qualquer meio] de baixelas em porcelana;Comércio [através de qualquer meio] de bolsas femininas;Comércio [através de qualquer meio] de calçados;Comércio [através de qualquer meio] de plantas e flores naturais;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

3 Veröffentlichungen gefunden

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905623630 (HACHI8 COISAS DO ORIENTE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922592500 (COISAS DO ORIENTE) para assinalar comércio de artigos de uso pessoal, eletroeletrônicos e itens para casa na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por ORIENT RELÓGIOS DO BRASIL S/A (pet. 2021/850210216415) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI e no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP).Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. A opoente apresentou os registros 007110642 (ORIENTO), 006949746 (ORIENT) e 820529150 (ORIENT), que assinalam relógios na classe nacional 905/80 e na classe NCL 14. Os últimos registros são de titularidade de Seiko Epson Kabushiki Kaisha, que a opoente alega ser sua empresa controladora, porém sem apresentar documentação correspondente. São improcedentes as alegações dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI por haver suficiente distância entre os conjuntos, tendo em vista que no sinal em exame se forma expressão com significado próprio, afastando o risco de confusão. Além disso, a opoente não apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal reproduz parcialmente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 905623630 (HACHI8 COISAS DO ORIENTE). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ori*ent*; *ory*ent*.

06.09.2022

RPI 2696

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905623630 (HACHI8 COISAS DO ORIENTE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922592500 (COISAS DO ORIENTE) para assinalar comércio de artigos de uso pessoal, eletroeletrônicos e itens para casa na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por ORIENT RELÓGIOS DO BRASIL S/A (pet. 2021/850210216415) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI e no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP).Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. A opoente apresentou os registros 007110642 (ORIENTO), 006949746 (ORIENT) e 820529150 (ORIENT), que assinalam relógios na classe nacional 905/80 e na classe NCL 14. Os últimos registros são de titularidade de Seiko Epson Kabushiki Kaisha, que a opoente alega ser sua empresa controladora, porém sem apresentar documentação correspondente. São improcedentes as alegações dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI por haver suficiente distância entre os conjuntos, tendo em vista que no sinal em exame se forma expressão com significado próprio, afastando o risco de confusão. Além disso, a opoente não apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal reproduz parcialmente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 905623630 (HACHI8 COISAS DO ORIENTE). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ori*ent*; *ory*ent*. | RPI 2696 | Data 2022-09-06

IPAS423

Notificação de oposição

03.08.2021

RPI 2639

IPAS423 | Notificação de oposição | RPI 2639 | Data 2021-08-03

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

27.04.2021

RPI 2625

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2625 | Data 2021-04-27

Inteligência publicitária

7 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • SHOPPING JARDIM ORIENTE

    CNPJ 29.877.151/0001-04 · TREMEMBE/SP

    13 filmes publicitários · 2021–2025

  • AUTO ORIENTE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA

    CNPJ 14.989.426/0006-39 · JOAO PESSOA/PB

    11 filmes publicitários · 2025–2026

  • BARIGUI ORIENTE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA.

    CNPJ 08.211.550/0009-19 · PONTA GROSSA/PR

    6 filmes publicitários · 2019–2025

  • AUTO ORIENTE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA

    CNPJ 14.989.426/0003-96 · RECIFE/PE

    6 filmes publicitários · 2019–2025

  • MUNICIPIO DE BELO ORIENTE

    CNPJ 17.005.653/0001-66 · IPATINGA/MG

    6 filmes publicitários · 2013–2025

  • BARIGUI ORIENTE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA.

    CNPJ 08.211.550/0008-38 · MARINGA/SC

    5 filmes publicitários · 2019–2023

  • JANGADA ORIENTE VEICULOS LTDA

    CNPJ 47.251.240/0001-22 · SAO LUIS/MA

    5 filmes publicitários · 2024

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer acção.

Kontinuierlicher Markenschutz

Lassen Sie sich über jede neue Anmeldung informieren, die COISAS DO ORIENTE oder Ihre Marke gefährdet.

Professionelle Überwachung für 24 Monate: Wir überwachen das INPI für Sie und warnen Sie rechtzeitig, damit Sie Widerspruch einlegen können – bevor der Konflikt zum Schaden wird.