IPAS157
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
RPI 2713
03/01/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/01/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 3
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
4 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
RPI 2713
03/01/2023
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Pedido n° 922592373 (ME BEIJA-FLOR) para assinalar cosméticos na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por COMERCIO DE CONFECÇÕES R M LTDA (pet. 2021/850210215058) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Para fins dos incisos XIX e XXIII da LPI, a opoente apresentou o registro 907437770 (ENXOVAIS BEIJA FLOR), que assinala artigos de cama, mesa e banho e de utensílios para casa e cozinha na classe NCL(10) 35. São improcedentes as alegações por não haver identidade mercadológica entre os produtos da oposta e os serviços da opoente. Além disso, não foi apresentada documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de sua titularidade. São igualmente improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os produtos assinalados no pedido. A opoente tampouco apresentou o pedido de registro na classe em exame para o qual requer a precedência. O registro 816666946 (BEIJA-FLOR) assinala produtos diferentes do pedido em exame e as demais anterioridades contendo o termo ?BEIJA-FLOR? encontradas nas buscas compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *be*j*+*flo*; *be*j*+*phlo*.
RPI 2696
06/09/2022
Notificação de oposição
RPI 2639
03/08/2021
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2625
27/04/2021
Proteção contínua da sua marca
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