IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 817950559 (INFINITY ? pet. caducidade 2021/850210465134), 900112360 (INFINITY ? pet. caducidade 2021/850210465133) e 921358067 (Infinity Câmbio). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820484199 (INFINITE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922592284 (Infinity Investimentos), para assinalar serviços de assessoria financeira na classe NCL(11) 36. Oposição tempestiva interposta por QUALITY CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (pet. 2021/850210213984) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no inciso XIX do art. 124 da LPI. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 817950559 (INFINITY ? pet. caducidade 2021/850210465134) e 900112360 (INFINITY ? pet. caducidade 2021/850210465133), que assinalam serviços financeiros na classe NCL 36; e 900124520 (INFINITY), que assinala serviços de gestão e avaliação de negócios na classe NCL 35. São consideradas improcedentes as alegações relativas ao registro 900124520 (INFINITY) por assinalar serviços diferentes do pedido em exame e procedentes em relação aos demais registros por haver reprodução das marcas da opoente, com acréscimo de termo descritivo, para assinalar serviços idênticos. Como os registros têm petições de caducidade pendentes de decisão final, ficam consignados para eventual recurso juntamente com o pedido de terceiro 921358067 (Infinity Câmbio). Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal também imita foneticamente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 820484199 (INFINITE). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros 820947520 (VISA INFINITE) e 831295961 (VISA INFINITE PREFERRED) compõem conjuntos suficientemente distintos e as demais anterioridades encontradas contendo o termo ?INFINITY? destinam-se a assinalar serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *inf*n*t*; *ynf*n*t*; *mf*n*t*; *ph*n*t*.
RPI 2696
06/09/2022