(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

Influxfy

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Influxfy

ST13

BR500000922591814

Classe

35

Pedido

922591814

Registro

922591814

Andamento no INPI

  1. Depósito08/04/21
  2. Publicação04/05/21
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/01/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

03/01/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

08/04/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

G. O. (pessoa física)

Representantes

R. B. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

29.1.427.5.124.17.8

Produtos e serviços

Classe 35

Serviços de intermediação comercial

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

RPI 2713

03/01/2023

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Pedido n° 922591814 (Influxfy), para assinalar serviços de intermediação comercial na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por INFLUX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A (pet. 2021/850210275309) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no art. 126 da LPI, no art. 195 da LPI, nos arts. art. 4° e 6° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos arts. 6bis, 8° e 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210434921) alegando que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da Convenção de União de Paris (CUP) por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Em relação aos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 911678018 (INFLUX SEVEN), que assinala programas de computador e publicações eletrônicas na classe NCL(10) 9; 826575692 (INFLUX), que assinala impressos e materiais de papelaria na classe NCL(8) 16; 826575722 (INFLUX), que assinala comércio de materiais didáticos na classe NCL 35; 911678085 (INFLUX SEVEN), que assinalam serviços de gestão de negócios e comércio de computadores, aparelhos e materiais de ensino na classe NCL(11) 35; 826575714 (INFLUX), 909455783 (PERSONAL INFLUX) e 911678123 (INFLUX SEVEN), que assinalam serviços educacionais e editoriais na classe NCL 41; e 911678182 (INFLUX SEVEN), que assinalam serviços de tecnologia da informação na classe NCL(11) 42. São consideradas improcedentes as alegações em relação ao registro 911678085 (INFLUX SEVEN) por haver suficiente distância entre os conjuntos, especialmente quando considerado que registros semelhantes de diferentes titulares já convivem no mercado de gestão comercial, a exemplo de 501596944 (fluxys), 908108788 (FLUX), 910678289 (FLUX) e 912892722 (Influu). Em relação aos demais registros, as alegações são improcedentes por assinalarem produtos e serviços diferentes do pedido em exame. Além disso, tampouco foi apresentada documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Alegações igualmente improcedentes quanto ao art. 126 da LPI e ao art. 6bis da CUP por não se aplicar a norma legal invocada, uma vez que o referido artigo trata de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente não apresentou evidências de que possui marca registrada no exterior que seja notoriamente conhecida no país. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *i*flu*; *y*flu*; *flux*; *flw*; *phlu*; *phlw*.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2640

10/08/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2626

04/05/2021

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace Influxfy ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.