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Dado oficial do INPI

SUPREMACY

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SUPREMACY

ST13

BR500000922591210

Classe

3

Pedido

922591210

Registro

922591210

Andamento no INPI

  1. Depósito08/04/21
  2. Publicação04/05/21
  3. Exame
  4. Deferimento06/09/22
  5. Concessão04/10/22
  6. Vigente04/10/32

Registro concedido em 04/10/2022 e em vigor até 04/10/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:04/10/2032

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

04/10/2022

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

08/04/2021

Data de registro

04/10/2022

Data de expiração

04/10/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

THE PROCTER & GAMBLE COMPANY

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Desodorantes para cuidado pessoal, antitranspirantes, produtos de limpeza para o corpo e sprays de fragrâncias corporais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2700

04/10/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Pedido n° 922591210 (SUPREMACY) para assinalar cosméticos e produtos de higiene pessoal na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por SOBEL IND. E COM. DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA (pet. 2021/850210270617) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210445568) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que marcas de diferentes titulares compostas pelo radical ?SUPREM-? já convivem na classe e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros a seguir: 826666590 (ÁGUA SANITÁRIA SUPREMA), 901715069 (ÁGUA SANITÁRIA SUPREMA), 904845982 (SUPREMA), 919185720 (SOBEL SUPREMA), 919185770 (SUPREMA) e 919319246 (SUPREMA), que assinalam produtos de lavanderia e limpeza doméstica na classe NCL 3; 919319351 (SUPREMA), que assinala cosméticos e produtos de perfumaria na classe NCL 3; e 919319505 (SUPREMA), 919319424 (SUPREMA) e 919417272 (SOBEL SUPREMA), que assinalam comércio de cosméticos e produtos de limpeza doméstica e perfumaria na classe NCL 35. São consideradas improcedentes as alegações quanto aos registros 919319351 (SUPREMA), 919319505 (SUPREMA), 919319424 (SUPREMA) e 919417272 (SOBEL SUPREMA) por haver suficiente distinção entre os conjuntos, especialmente quando considerado que marcas de diferentes titulares contendo termos oriundos de ?SUPREMO? já convivem no segmento. Quanto aos demais registros, tampouco há afinidade mercadológica entre os produtos assinalados. Além disso, a opoente não apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de sua titularidade. Por formar-se expressão com significado próprio, considera-se o registro 919183913 (SUPREMACIA DOS CACHOS) suficientemente distinto do sinal em exame. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *su*prem*.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210308633 (22/07/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: THE PROCTER & GAMBLE COMPANY Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cedente: SHULTON, INC. [US] Cessionário: THE PROCTER & GAMBLE COMPANY

RPI 2643

31/08/2021

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2640

10/08/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2626

04/05/2021

THE PROCTER & GAMBLE COMPANY também protege tecnologia e design no INPI

5.107 pedidos de patente e 840 desenhos industriais no mesmo titular.

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