IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910655413 (REMA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922590761 (RHEMA BRASIL PUBLICAÇÕES) para assinalar comércio de materiais de ensino, livros, impressos e artigos de papelaria na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por RHEMA - FERRAMENTAS DE PRECISÃO EIRELI EPP (pet. 2021/850210266229) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI, e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210384379) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes, que já possui registro da marca no exterior e que possui o termo ?RHEMA? registrado como nome comercial. Quanto às alegações concernentes ao registro de nome empresarial da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 da LPI e o art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial não assegura ao seu registrante o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI da opoente por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 914035380 (RHEMA MÁQUINAS PARA RETÍFICA DE MOTORES), que assinala máquinas e ferramentas na classe NCL(11) 7; 914035304 (RHEMA MÁQUINAS PARA RETÍFICA DE MOTORES), que assinala comércio de máquinas e ferramentas na classe NCL(11) 35; e 914035428 (RHEMA MÁQUINAS PARA RETÍFICA DE MOTORES), que assinala manutenção, recondicionamento e reparo de máquinas na classe NCL(11) 37. São consideradas improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os serviços da opoente e da oposta. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal imita foneticamente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 910655413 (REMA). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades encontradas contendo o termo ?RHEMA? e suas variações destinam-se a assinalar serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; r*e*m*a*; *h*e*m*a*.
06/09/2022
RPI 2696
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910655413 (REMA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922590761 (RHEMA BRASIL PUBLICAÇÕES) para assinalar comércio de materiais de ensino, livros, impressos e artigos de papelaria na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por RHEMA - FERRAMENTAS DE PRECISÃO EIRELI EPP (pet. 2021/850210266229) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI, e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210384379) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes, que já possui registro da marca no exterior e que possui o termo ?RHEMA? registrado como nome comercial. Quanto às alegações concernentes ao registro de nome empresarial da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 da LPI e o art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial não assegura ao seu registrante o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI da opoente por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 914035380 (RHEMA MÁQUINAS PARA RETÍFICA DE MOTORES), que assinala máquinas e ferramentas na classe NCL(11) 7; 914035304 (RHEMA MÁQUINAS PARA RETÍFICA DE MOTORES), que assinala comércio de máquinas e ferramentas na classe NCL(11) 35; e 914035428 (RHEMA MÁQUINAS PARA RETÍFICA DE MOTORES), que assinala manutenção, recondicionamento e reparo de máquinas na classe NCL(11) 37. São consideradas improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os serviços da opoente e da oposta. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal imita foneticamente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 910655413 (REMA). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades encontradas contendo o termo ?RHEMA? e suas variações destinam-se a assinalar serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; r*e*m*a*; *h*e*m*a*. | RPI 2696 | Data 2022-09-06