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Offizielle Daten des INPI

IMUNOCHOQUE

Wussten Sie, dass diese Marke bereits in Brasilien registriert ist?

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

Concessão de registroTyp: WortmarkeAmt: BR

Schneller Überblick

IMUNOCHOQUE

ST13

BR500000922589941

Klasse

5

Anmeldung

922589941

Registrierung

922589941

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Achtung: aktives Risiko

INPI-Status

Concessão de registro

Klassifizierung

Eingetragen

Markentyp

Wortmarke

Nice-Klassen

5

Anmeldedatum

08.04.2021

Registrierungsdatum

11.10.2022

Ablaufdatum

11.10.2032

Empfohlene Maßnahme

Führen Sie eine vollständige Kollisionsanalyse durch und validieren Sie die Klassen vor jeder Anmeldung oder Markeninvestition.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

INOVARE HEALTY & NUTRITION COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Vertreter

Márcio Pinto Oliveira da Rosa

****954****

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 5

Vienna-Codes

Keine Vienna-Codes verfügbar.

Waren und Dienstleistungen

Klasse 5

Adjuvantes para uso medicinal;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Aminoácidos para uso medicinal;Antitussígeno [medicamento];Ativador hormonal;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsulas feitas de polímero à base de dendrímeros, para preparações farmacêuticas;Cápsulas para remédios;Cardioestimulante [medicamento];Cardiotônico [medicamento];Chás de ervas para uso medicinal;Chás medicinais;Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Comprimidos para uso farmacêutico;Decocções para uso farmacêutico;Digestivos para uso farmacêutico;Diurético;Ervas medicinais;Essência de aneto para uso medicinal;Extratos de plantas para fins farmacêuticos;Farinha de linhaça para uso farmacêutico;Farinha de peixe para uso farmacêutico;Fermentos lácticos para uso farmacêutico;Fermentos para uso farmacêutico;Gases para uso medicinal;Géis de massagem para uso medicinal;Glicose para uso medicinal;Gomas de mascar para uso medicinal;Gomas para uso medicinal;Gorduras para uso medicinal;Hormônios para uso medicinal;Linhaça para uso farmacêutico;Loções para uso farmacêutico;Medicamentos para uso humano;Óleos para uso medicinal;Preparações bacterianas para uso medicinal ou veterinário;Preparações biológicas para uso medicinal;Preparações de microrganismos para uso medicinal ou veterinário;Preparações enzimáticas para uso medicinal;Preparações farmacêuticas;Preparações químicas para uso farmacêutico;Preparações químicas para uso medicinal;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Produtos farmacêuticos;Reagentes químicos para uso medicinal ou veterinário;Solução para nutrição parenteral [para uso medicinal];Substâncias nutritivas para microrganismos;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos nutricionais;Xaropes para uso farmacêutico;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

4 Veröffentlichungen gefunden

IPAS158

Concessão de registro

11.10.2022

RPI 2701

IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2701 | Data 2022-10-11

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Pedido n° 922589941 (IMUNOCHOQUE) para assinalar suplementos alimentares e preparações farmacêuticas na classe NCL(11) 5. Oposição tempestiva interposta por HEALTHLINE DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELLI (pet. 2021/850210263266) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de registro de nome empresarial conflitante com o sinal e de exercício efetivo de atividades afins em data anterior ao depósito do sinal em exame. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 914470140 (IMUNO BERRY), que assinala suplementos alimentares na classe NCL(11) 5. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, considerando que o termo ?IMUNO? encontra-se desgastado no segmento e aparece em registros de diferentes titulares para os mesmos produtos. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Considera-se o conjunto suficientemente distinto dos registros contendo o termo ?CHOC? encontrados nas buscas. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *i*mun*+*cho*; *i*mun*+*xo*; *y*mun*; *choq*; *choc; *chok*; *xoq*; *xok*; *xoc*; imuno*.

06.09.2022

RPI 2696

IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Pedido n° 922589941 (IMUNOCHOQUE) para assinalar suplementos alimentares e preparações farmacêuticas na classe NCL(11) 5. Oposição tempestiva interposta por HEALTHLINE DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELLI (pet. 2021/850210263266) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de registro de nome empresarial conflitante com o sinal e de exercício efetivo de atividades afins em data anterior ao depósito do sinal em exame. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 914470140 (IMUNO BERRY), que assinala suplementos alimentares na classe NCL(11) 5. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, considerando que o termo ?IMUNO? encontra-se desgastado no segmento e aparece em registros de diferentes titulares para os mesmos produtos. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Considera-se o conjunto suficientemente distinto dos registros contendo o termo ?CHOC? encontrados nas buscas. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *i*mun*+*cho*; *i*mun*+*xo*; *y*mun*; *choq*; *choc; *chok*; *xoq*; *xok*; *xoc*; imuno*. | RPI 2696 | Data 2022-09-06

IPAS423

Notificação de oposição

03.08.2021

RPI 2639

IPAS423 | Notificação de oposição | RPI 2639 | Data 2021-08-03

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

27.04.2021

RPI 2625

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2625 | Data 2021-04-27

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