IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 914644190 (JADE), 917672640 (JADEPRO), 914644386 (JADE), 900772212 (JADE), 920334024 (JADE) e 819637572 (JADE ? pet. cad. 2013/850130186822). A marca reproduz nome comercial de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920824986 (Above White Series Jade), Processo 918535476 (LA VIP JADE) e Processo 913693014 (JADE SPELL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922589097 (JADE LASH), para assinalar produtos cosméticos na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por JADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA (pet. 2021/850210258848) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 128 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP), na Lei n° 9.610/1998 e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210433667) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com o exercício por pessoa física e o requerente declarou, sob as penas da lei, exercer as atividades lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 128 da LPI. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. A opoente apresentou contrato social contendo o nome comercial ?JADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA.? registrado em data anterior ao depósito do pedido e tendo como objeto social ?importação, exportação, comercialização (?) de produtos de perfumaria e higiene e artigos de toucador?. Assim, são consideradas procedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por haver reprodução com acréscimo do elemento diferenciador do seu nome empresarial para assinalar produtos afins ao objeto social. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros a seguir: 914644190 (JADE) e 820381489 (JADEFROG), que assinalam produtos cosméticos e de higiene na classe nacional 310/20 e na classe NCL 3; 917672640 (JADEPRO), 914644386 (JADE) e 825479142 (JADEFROG), que assinalam pincéis para maquiagem, escovas de dentes e fios dentais na classe NCL 21; e 900772212 (JADE) e 825379571 (JADEFROG), que assinalam comércio de escovas e produtos de perfumaria e higiene na classe NCL 35. São consideradas improcedentes as alegações referentes às anterioridades com elemento nominativo ?JADEFROG? por haver suficiente distância entre os conjuntos, assim como ocorre com o pedido de terceiro 922077800 (JADE SEBA JS). Já em relação aos pedidos 914644190 (JADE), 917672640 (JADEPRO), 914644386 (JADE) e 900772212 (JADE) as alegações são procedentes por haver reprodução dos pedidos da opoente, com acréscimo do termo de uso comum ?LASH (=cílios, em inglês)?, para assinalar produtos afins. Como as anterioridades estão pendentes de decisão final, ficam consignadas para eventual recurso juntamente com o pedido de terceiro 920334024 (JADE) e o registro com petição de caducidade pendente 819637572 (JADE ? pet. cad. 2013/850130186822). O pedido ainda reproduz parcialmente, com acréscimo de termo de uso comum, os registros 913693014 (JADE SPELL), 918535476 (LA VIP JADE) e 920824986 (Above White Series Jade), com risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor. Por todo o exposto, indefere-se por infringir os incisos V e XIX do art. 124 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ja*de*; *lash*. Especificação alterada para melhor adequação à classe com a inclusão dos termos entre colchetes a seguir: ?produtos de beleza [cosméticos]?. Fontes: Curso para lash designer: quais são os melhores treinamentos para ter sucesso rápido? - https://blog.eduk.com.br/post/curso-para-lash-designer/; "O lash lifting, ou lifting de cílios, é uma técnica desenvolvida para curvar naturalmente os cílios e deixá-los mais longos, através da aplicação de um produto em gel com proteção de silicone que, somados à coloração, produz efeito de curvex e máscara de cílios por várias semanas". - https://blog.sc.senac.br/tudo-sobre-lash-lifting/. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.
RPI 2696
06/09/2022