IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum no segmento, acompanhada de elemento descritivo (sigla) de localização, em apresentação gráfica sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluído do texto final da especificação o serviço de "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar" por ser classificado na NCL 35. Acrescentada a expressão [serviços de fornecimento de bebidas com vistas ao consumo no local] para melhor adequar a expressão "similares".
RPI 2660
28/12/2021