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Donnée officielle de l'INPI

Brasil Império

Cette marque apparaît dans l'historique officiel de l'INPI.

Même lorsque le statut est clos, l'historique aide à évaluer le risque, à éviter de répéter des erreurs et à définir une stratégie de naming sécurisée.

Indeferimento do pedidoType : VerbalOffice : BR

Snapshot rapide

Brasil Império

ST13

BR500000922541981

Classe

33

Dépôt

922541981

Enregistrement

922541981

Diagnostic de risque et opportunité

Analyse exécutive pour la décision de naming, dépôt et surveillance.

Historique pertinent

Situation INPI

Indeferimento do pedido

Classification

Clôturée

Type de marque

Verbal

Classes Nice

33

Date de dépôt

05/04/2021

Date d'enregistrement

-

Date d'expiration

-

Action recommandée

Utilisez cet historique comme base pour le naming, mais confirmez la disponibilité actuelle dans toutes les classes pertinentes.

Prochaine étape

Voici les détails du processus d'enregistrement. Malgré tout, une surveillance constante est ce qui garantit la tranquillité d'esprit que votre actif principal reste protégé.

Titulaires et représentants

Titulaires

KLAUS ALOYS DO CARMO MARIA RAEM

Représentants

Aucune donnée de représentant.

Classification technique

Classes Nice

Classe 33

Codes Vienna

Aucun code Vienna disponible.

Produits et services

Classe 33

Aguardente de cana;Bebidas alcoólicas à base de cana-de-açúcar;Bebidas alcoólicas contendo frutas;Bebidas alcóolicas prontas;Bebidas destiladas.;

Publications

Historique des décisions et événements de la marque à l'INPI.

5 publications trouvées

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 922534675 (IMPÉRIO BRASIL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva com base nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Sociedade Brasileira de Bebidas Premium Ltda.Processos: nº 906671620 NCL(10)32 e nº 906671663 NCL(10)32, ambos de marca ?Cerveja Brasil? Não houve manifestação da oposta.Do mérito: Inciso V do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O sinal marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação ao sinal da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles.No entanto, o conjunto marcário em exame imita o conjunto da anterioridade apontada, destinada a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.

06/09/2022

RPI 2696

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 922534675 (IMPÉRIO BRASIL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva com base nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Sociedade Brasileira de Bebidas Premium Ltda.Processos: nº 906671620 NCL(10)32 e nº 906671663 NCL(10)32, ambos de marca ?Cerveja Brasil? Não houve manifestação da oposta.Do mérito: Inciso V do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O sinal marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação ao sinal da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles.No entanto, o conjunto marcário em exame imita o conjunto da anterioridade apontada, destinada a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. | RPI 2696 | Data 2022-09-06

IPAS423

Notificação de oposição

Petições de oposição: 850210328750 de 03/08/2021

05/10/2021

RPI 2648

IPAS423 | Notificação de oposição | Petições de oposição: 850210328750 de 03/08/2021 | RPI 2648 | Data 2021-10-05

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

06/07/2021

RPI 2635

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2635 | Data 2021-07-06

IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Detalhes do despacho: Anulado o despacho que considerou o pedido inexistente, com publicação na RPI 2627, de 11/05/2021, para reexame da matéria.

22/06/2021

RPI 2633

IPAS402 | Anulação de despacho (em processo) | Detalhes do despacho: Anulado o despacho que considerou o pedido inexistente, com publicação na RPI 2627, de 11/05/2021, para reexame da matéria. | RPI 2633 | Data 2021-06-22

IPAS047

Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento

Detalhes do despacho: Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial.

11/05/2021

RPI 2627

IPAS047 | Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento | Detalhes do despacho: Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. | RPI 2627 | Data 2021-05-11

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