IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; * O requerente deverá apresentar autorização para o depósito e registro como marca da imagem de terceiros sob pena de descumprimento do inciso XV do Art. 124 da LPI. De acordo com Manual de Marcas atualmente em vigor (3ª Edição, 4ª Revisão, Janeiro/2021), a autorização deverá constar de cada um dos pedidos de registro de marca constituída por direito de personalidade de terceiros, independente de direitos marcários anteriormente adquiridos. Para fins do que dispõe o referido dispositivo legal, são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro como marca do direito personalíssimo. Não são aceitas, contudo, autorizações que compreendem somente o "uso" do direito de personalidade. ATENÇÃO: No cumprimento de exigência anteriormente protocolado, o documento apresentado pela Srta. Sarah Rodrigues Marcelino contém apenas a autorização do USO da imagem para a marca, mas não autoriza o seu registro pela titular do pedido, Srta. Rayssa Kimberly Cardozo Soares, CPF nº 46499167800. É preciso sanar essa não conformidade para o prosseguimento da análise do pedido.