IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz nome de empresa, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 922057338 (CGC ENERGIA), Processo 914796135 (CGC - CENTRAIS DE GERAÇÃO COMPARTILHADA), Processo 914796208 (CGC - CENTRAIS DE GERAÇÃO COMPARTILHADA), Processo 922057192 (CGC ENERGIA) e Processo 920746365 (C G C ELÉTRICA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva com base nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI.A opoente (CGC ? Centrais de Geração Compartilhada Ltda.) é titular de processos contendo a sigla ?CGC?.Não houve manifestação da oposta.Do mérito: Inciso V do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. A opoente apresentou documentação comprovando o registro de seu nome empresarial em data anterior ao depósito do sinal ora em exame.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O elemento principal do sinal da oposta imita elemento essencial e característico do sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico afim ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.Além disso, o elemento principal do sinal em exame reproduz elemento essencial e característico da anterioridade apontada, destinada a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.
RPI 2696
06/09/2022